Parecer 22/2009
Processo 1308/2007
TID xxxxxxx
Interessada: SGA, CTI. 4 e XXX
Assunto: Contrato 35/2008 – Multa contratual – Atraso na entrega de equipamento eletrônico – Manifestação do gestor pela aplicação da multa contratual – defesa prévia da contratada inconsistente – Lei Federal 8.666/93, artigo 87, § 2º- Decretos 44.279/2003, artigo 54, e 47.014/2006 – Atos 832/2003, 840/2004 e 878/2005.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a conveniência da aplicação de pena contratual a empresa responsável pelo atraso na entrega de equipamentos eletrônicos, adquirido pela CMSP por licitação na modalidade pregão. O gestor do contrato, em sua manifestação de folhas 845 e 845v, apontou o fato de que a contratada descumpriu o prazo contratual para a entrega do objeto, mesmo com a dilação solicitada, e mostrou-se favorável à aplicação da multa, no porcentual de 7% sobre o valor do termo de aditamento, de acordo com a Cláusula 10.1.2 do Termo de Contrato nº 35/2008.
A SGA determinou a expedição de ofício à contratada para a apresentação de defesa prévia face ao descumprimento contratual, em 12 de janeiro de 2009, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta, como determina a Lei 8.666/93. A Contratada apresentou defesa prévia, folha 853, alegando apenas não ter acarretado prejuízos à Contratante. O gestor não alterou as penalidades sugeridas, pois a Contratada não justificou o fato de ter entregado os equipamentos fora do prazo contratual.
Assim sendo, opino no sentido da aplicação da multa contratual de 7% sobre o valor do 1º Termo de aditamento, como lembrado pelo Coordenador do CTI, por atraso de 07 dias na entrega do objeto do Contrato nº 35/2008, e sugiro o envio do processo à SGA, a fim de submeter o processo à decisão da Sra. Secretária Geral Administrativa sobre a aplicação ou relevação da multa prevista na cláusula 10.1.2, com fundamento na delegação atribuída pela E. Mesa nos Atos 832/2003 artigo 1º, XXVII, com a alteração introduzida pelo Ato 840/2004, como sugerido pelo gestor do contrato.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de janeiro de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768