Parecer nº 22/2010
Assunto: Contrato – dispensa de licitação em razão do valor – cabimento
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de elaboração de minuta de contrato, a ser celebrado com dispensa de licitação em razão do valor, entre esta Edilidade e XXX.
O art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93 admite, com efeito, a realização de contrato com dispensa de licitação quando o valor a ser contratado estiver compreendido no limite ali especificado, que corresponde ao montante de R$ 8.000,00.
De acordo com o mapa de preços de fls. 117, o valor mensal para serviços de lavanderia proposto pela empresa XXX é de R$ 991,84. Cogita-se de contratação por um período de 3 (três) meses, o que implica que o valor da contratação subsume-se à hipótese do art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93. Viável, pois, é a contratação, nos termos em que cogitada. Há reserva de recursos (fls. 119).
Ressalte-se que a contratação de que ora se cogita visa tão somente evitar a solução de continuidade na prestação de serviços de lavanderia, que contempla necessidades de diversos setores. Com efeito, está em andamento licitação para a contratação de tais serviços para o período de 12 meses (proc. 1652/09). Todavia, o procedimento não estará concluído quando do vencimento do atual contrato, cujo período máximo de vigência – nos termos do art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93 – expira no próximo dia 11 de março. A escolha da atual contratada para a presente contratação prende-se ao fato de que esta ofereceu o menor preço, conforme atesta o mapa de preços de fls. 117.
Verificou-se a regularidade da contratada em relação a débitos trabalhistas, previdenciários e tributos mobiliários municipais. Constam ainda os poderes do signatário.
De todo o exposto, não me parece haver óbice legal à contratação nos termos em que pretendida, razão pela qual elaborei minuta de contrato, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2010
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017