ACJ – Parecer nº 220/05.
Ref.: Memo nº 1447/05 (SGA.11/Comissionados) (TID 387858).
Interessado: Equipe de Controle de Pessoal – SGA.11.
Assunto: Solicitação de Vereador visando comissionamento de empregado da Caixa Econômica Federal para, sem prejuízo de vencimentos, ser posto à disposição desta Edilidade para prestar serviços junto ao Gabinete do Vereador solicitante. Urgência verbalmente solicitada.
Senhor Advogado Chefe
1. Pelo memorando em epígrafe, a Equipe de Controle de Pessoal – SGA.11 formula quatro indagações a respeito da solicitação de comissionamento objeto do Memorando 048/2005 – 36º Gabinete de Vereador – GV (dirigido à Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1) e também do Memorando Nº 050/2005 – 36º GV (dirigido ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa).
2. Dos elementos constantes do expediente encaminhado a exame e manifestação desta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, conjugados a informações verbais colhidas junto ao subscritor do memo. de referência e ao GV solicitante, resulta que:
– o Sr. XXX, empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, foi nomeado no dia 18/05/2005 para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar da lotação do 36º GV, por solicitação do respectivo titular;
– paralelamente, na seqüência, este mesmo Nobre titular demandou também, através dos dois Memorandos indicados no nº 1, supra, providências no sentido de ser solicitado, ao órgão apontado na segunda dessas solicitações, o comissionamento (“cessão”) do referido empregado da CEF, para ser colocado à disposição deste Legislativo municipal, para prestar, junto ao 36º GV, serviços voltados à área de saneamento e projetos habitacionais de baixa renda.
3. Pela Portaria publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC/SP do dia 08/06/2005, deu-se a exoneração, a pedido, do Sr. XXX do cargo em comissão do quadro deste Legislativo, em que fora nomeado; nos termos da portaria publicada, a exoneração deu-se a partir de 20/05/2005, data da posse, pelo que, resultou procedido ao desfazimento dos efeitos da anterior nomeação, e assim tendo sido prontamente desfeita a defeituosa situação de acúmulo de emprego e cargo públicos, a teor da norma constitucional insculpida no art. 37, XVI e XVII.
4. Importa, então, examinar a possibilidade de ser solicitado o comissionamento do referido empregado federal, com vistas a responder as indagações postas no memorando de referência, à luz da normatização pertinente ao âmbito desta Edilidade.
Como já assinalado, o pedido visa à disponibilização do servidor para prestar serviços junto a Gabinete de Vereador.
O artigo 6º da Lei Municipal nº 13.637/03 dispõe sobre a composição do quadro de servidores dos Gabinetes de Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo. Por seu § 2º está autorizada a alocação, nestes gabinetes parlamentares, nos limites indicados no dispositivo, de servidor afastado de outros órgãos públicos ou entidades estatais, inclusive do âmbito federal, hipótese em que haverá substituição, em igual número, de cargo de Assistente Parlamentar da lotação do mesmo Gabinete, cargo esse que, nesta circunstância, não poderá então ser preenchido.
Pelo que, no âmbito da normatização pertinente a esta Câmara Municipal, não vislumbro óbice ao comissionamento conforme solicitado, ou seja, visando à alocação do servidor no Gabinete do Vereador solicitante, com fulcro no art. 6º, § 2º da Lei Mun. nº 13.367/03.
5. Passa-se, a seguir, a responder às indagações constantes no memorando ao início referenciado, ainda que muito sucintamente, dada a urgência demandada.
5.1.1. “Há necessidade deste comissionamento?”
Quanto à forma jurídica da pretendida disponibilização e desempenho do servidor no gabinete parlamentar solicitante, essa forma haverá mesmo de ser através da solicitação do comissionamento do servidor.
5.1.2. “Ou, o servidor só exercerá Cargo em Comissão?”
5.1.2.1. Enquanto detentor de vínculo de trabalho com a CEF, o servidor somente exercerá cargo em comissão nesta Edilidade se solicitação de comissionamento for atendida pela origem na eventual modalidade “com prejuízo” da remuneração paga pela mesma origem.
5.1.2.2. Caso um pedido de comissionamento venha a ser atendido sob a forma “sem prejuízo” da remuneração paga na origem (nos termos em que solicitado no Memorando 048/2005 – 36º GV), não se haverá então de cogitar em exercício de cargo em comissão nesta Edilidade, onde o servidor então prestaria os serviços por conta, justamente, de sua disponibilização por aquela forma (“sem prejuízo” da remuneração) – observando-se também, neste caso, o disposto na parte final do § 2º do art. 6º da Lei Mun. nº 13.637/03, conforme assinalado noitem e, supra, da presente manifestação.
5.2. “O funcionário é servidor público federal?”
Ao que entendo, o empregado da CEF compreende-se no genérico conceito de servidor público (no caso, federal), na espécie de empregado público.
5.3. “Como se dará o comissionamento se o funcionário é regido pela CLT?”
Esta indagação, no que tange à forma como o servidor poderá ser posto à disposição para prestar serviços a esta Câmara Municipal, junto ao gabinete parlamentar solicitante, ao que me quer parecer, poderá ser examinada com propriedade pelos setores competentes da entidade de origem do servidor cuja disponibilização se mostra pretendida.
Inobstante, embora sem pretender avançar sobre seara alheia, parece-me que poderia, data venia, com vistas à forma como solicitada no referido Memorando 048/2005 (“sem prejuízo” da remuneração – a ser paga, portanto, pela origem), ser examinada a forma da licença remunerada, admitida em julgado citado por Valentin Carrion em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (São Paulo : Saraiva, 28ª ed. atualizada por Eduardo Carrion, 2003): “Sendo a licença remunerada espécie de interrupção do contrato de trabalho, (…)” (ob. cit., comentários ao art. 471 da CLT, p. 334).
Com idêntica ressalva, pode ser adiantada uma outra consideração, no sentido de que, já um eventual comissionamento “com prejuízo” da remuneração poderia ser levado em conta, pela origem, como suspensão do contrato de trabalho, forma também reconhecida na mesma obra, em comentário a propósito do mesmo dispositivo: “São casos de suspensão das principais obrigações do contrato:” “c) exercício de cargo público não obrigatório” (autor e ob. cits., comentários ao art. 471 da CLT, p. 333).
5.4. Última questão indagada: “Se for comissionado, de quem serão os encargos sociais do servidor (FGTS)? Câmara ou CEF?”
Num eventual comissionamento “com prejuízo” da remuneração, o servidor será remunerado pelo órgão de destino – ou seja, nessa eventualidade, pela Câmara Municipal, à qual caberiam também o recolhimento dos correspondentes encargos sociais.
Já na forma de comissionamento pretendido, conforme solicitado pelo nobre titular do gabinete parlamentar – “sem prejuízo” da remuneração, esta continua a ser paga ao servidor pela origem, que igualmente continua a recolher os correspondentes encargos sociais.
6. Enfim, no tocante ao âmbito normativo pertinente a esta Câmara Municipal, afigura-se possível o encaminhamento do pedido de comissionamento conforme solicitado, com fulcro e observando-se o quanto disposto no art. 6º, § 2º da Lei Mun. nº 13.637/03. Pelo que, considerando a urgência verbalmente assinalada, segue a inclusa minuta de ofício, à guisa de sugestão.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de junho de 2005.
Sebastião Rocha
Supervisor Substituto – ACJ.1
OAB/SP nº 138.572