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Parecer 220 / 2010

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Parecer n° 220/2010

Parecer n° 220/2010
TID nº 6385087
Ref. Memorando 56/2010 – 36º GV
Assunto: Consulta sobre o fundamento legal do limite temporal da proibição de celebração de convênios de Estados e Municípios com a União
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pelo 36º GV – Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxx acerca do fundamento legal que regulamenta o prazo a partir do qual, após as eleições, poderão ser regularmente celebrados convênios de Estados e Municípios com a União.

Segundo Hely Lopes Meirelles:

“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.

Infere-se desta definição do autor administrativista que os convênios podem ter objetos variados, sempre voltados à concretização de objetivos de interesse comum de todos os convenentes.

No que se refere às vedações em épocas de eleição, é certo que somente são proibidos aqueles convênios que tenham por objeto alguma das condutas previstas no artigo 73 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997.

Todavia, na prática, sabe-se que o objeto mais comum dos convênios concerne às transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios.

Com efeito, esta modalidade de convênio está abrangida pelo artigo 73, inciso VI, alínea a da Lei nº 9504/97, que assim estabelece:

“Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado”.

Acerca deste dispositivo, Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha ponderam:

“Nos três meses que antecedem ao pleito é proibido realizar transferência voluntária de recurso da União, dos Estados e Municípios. Está vedada outra forma de manipulação do erário que são as transferências de recursos da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, expediente mediante o qual o Presidente da República e os Governadores influenciam as administrações, carreando verbas que se transformam em alianças eleitorais e votos. Note-se que a lei se refere, expressamente, a transferências voluntárias, o que deixa de fora as transferências constitucionais e legais. Permitidas também estão aquelas transferências que se destinam: a) a atender obrigação formal (contrato) preexistente, com cronograma e fluxo de desembolso fixados e que objetivem garantir a continuidade de serviços ou obras já em andamento; e b) as situações de emergência ou calamidade pública, condições que não carecem mais de definição”.

O Tribunal Superior Eleitoral, com o escopo de normatizar as eleições do corrente ano, editou diversas Instruções, dentre as quais a de nº 131 (Resolução nº 23.191), que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral.

Aludida Instrução, em seu artigo 50, inciso VI, alínea a repetiu a vedação transcrita da Lei 9504/97.

Ocorre que, além de precisar o termo inicial desta vedação, regulou também o seu termo final, questão que este Parecer objetiva resolver, consoante questionamento do Nobre Vereador.

Com efeito, o inciso VI do artigo 50 da Instrução TSE nº 131 dispõe:

“Artigo 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.

Resta delimitar, por fim, o que se deve entender por “até a realização do pleito”.

Esta questão resolve-se com fundamento na própria Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 77, que estabelece normas para as eleições presidenciais. In verbis:

“Artigo 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.”

Assim, não havendo segundo turno, considerar-se-á realizado o pleito no dia 3 de outubro de 2010, sendo que as vedações do artigo 73 da lei nº 9504/97 não mais incidiriam a partir do dia 4 de outubro de 2010, uma vez que o dia do pleito inclui-se na vedação.

Em caso de necessidade de realização de segundo turno, este ocorrerá no dia 31 de outubro de 2010. Desta forma, os convênios que envolvam transferências voluntárias de recursos podem voltar a ser legalmente celebrados a partir do dia 1º de novembro de 2010.

Reitero que, não tendo o convênio por objeto quaisquer das condutas vedadas pelo artigo 73 da Lei nº 9504/97, podem ser regularmente celebrados durante o período eleitoral.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 23 de agosto de 2010.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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