Parecer n.º 220/2011
Ref.: TID n.º XXXXXXXXXXX
Assunto: Atraso na substituição de funcionários – Aplicação de multa – Não Interposição de Defesa Prévia – Manifestação do Gestor – XXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 9.1.4, da Cláusula Nona, tendo em vista a alínea “a”, do subitem 2.1.1, da Cláusula Segunda, do Termo de Contrato nº 32/2009 (segue cópia do TC anexa) e penalidade de Advertência, conforme cláusula 9.1.1.1.
A Unidade Gestora do Contrato apontou que houve a ocorrência de faltas de funcionários da empresa XXXXXXXXXXX, no mês de janeiro e fevereiro de 2011, sem a devida substituição, sugerindo a aplicação da penalidade de multa prevista na Cláusula 9.1.4 do TC nº 32/2009, indicando o percentual de 01% (um por cento) para janeiro e 03% (três por cento) para mês de fevereiro para o seu cálculo, além da aplicação da penalidade de advertência (cláusula 9.1.1.1) por insuficiência no fornecimento de uniformes no mês de fevereiro de 2011. Essa manifestação foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3.
A SGA encaminhou Ofício à Contratada, facultando a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Ofício SGA nº 31/2011). Sendo que o prazo decorreu sem manifestação da contratada.
Diante dos elementos coligidos aos autos, a meu ver, há fundamento legal para aplicação da penalidade de multa por mora sugerida pela Unidade Gerenciadora do Contrato, haja vista que a empresa descumpriu cláusula contratual e, quando lhe foi oportunizada defesa prévia, não apresentou argumentos que não elidem a infração.
Assim, recomendo que o presente expediente seja encaminhado à SGA para que delibere sobre a aplicação das penalidades de advertência prevista no item 9.1.1.1 e de multa prevista. e 9.1.4, da Cláusula Nona, do TC nº 32/2009, por não ter substituído funcionários faltosos no mês de janeiro e fevereiro de 2011, nos termos da alínea “a”, do subitem 2.1, da Cláusula Segunda, do TC nº 32/2009, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que o presente expediente corre em apartado ao P.A. nº 702/2010, sendo recomendado que ao final, alcance o referido processo.
São Paulo, 01 de agosto de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308