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Parecer 220 / 2016

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Parecer n° 220/2016

Parecer nº 220/2016
Ref.: PA 565/2016
TID xxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento para aditamento do contrato de trabalho para alteração da função de Barbeiro para Auxiliar Administrativo IV

Senhora Supervisora,

O processo consubstancia pedido de aditamento do contrato de trabalho por parte do servidor acima epigrafado, objetivando alterar a sua função de Barbeiro para Auxiliar Administrativo IV.

Esta Procuradoria já há tempos vem analisando casos como o destes autos, tendo estabelecido os requisitos necessários para o aditamento contratual e exercício de nova função por parte do servidor celetista, sendo de relevo notar que o aditamento só será possível, entre outros requisitos, caso não implique qualquer alteração no valor do padrão de vencimentos do servidor, concordância deste com a mudança, titularização pelo servidor da escolaridade exigida pela nova função, bem como que a função que se pretende alterar não gere eventuais demandas posteriores para o desempenho das mesmas atividades.

No presente caso todos os requisitos foram cumpridos, consoante constam das informações prestadas por SGA.14 e SGA.15.

Levado à apreciação da E. Mesa, o Sr. Vice-Presidente levantou dúvida sobre a viabilidade do pretendido, expressa em seu parecer de fls. 14. A questão posta refere-se à verificação da existência ou não de outros profissionais exercendo a mesma função de Auxiliar Administrativo IV, porém com salário inferior ao do servidor pleiteante da alteração contratual, com vistas a evitar eventual incidência do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Em face da cautelosa preocupação do Sr. Vice-Presidente, consultei SGA.14 que informou não existir na Câmara qualquer outro servidor exercendo a função de Auxiliar Administrativo IV, não havendo, assim, a possibilidade temida pelo Ilustrado Vereador.

Ademais, cabe frisar que a hipótese de pleito de equiparação salarial com o paradigma prevista na CLT em seus artigos 460 e 461 não se configuraria, ainda que existissem outros servidores ocupantes da função de Auxiliar Administrativo IV, pois a uma, a equiparação se dá com relação ao padrão salarial da função e não com o conjunto remuneratório do empregado; a duas, porque não é defeso ao empregador, através de regulamento interno, adicionar à remuneração do empregado valor que tenha por finalidade gratificar, premiar ou por qualquer outro motivo que não esteja diretamente ligado ao valor do trabalho, diferenciar a situação pessoal de empregado, tendo-se aqui, como exemplo, o adicional por tempo de serviço. A própria lei trabalhista prevê hipóteses de exclusão da equiparação, admitindo diferenciação salarial em razão de tempo de serviço distintos, entre outros.

Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice para o aditamento do contrato de trabalho do servidor requerente, sendo ainda certo que tal medida virá apenas permitir a adequação do contrato do servidor à realidade, eis que esta Casa de há muito não necessita mais contar com os serviços de barbeiro.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de maio de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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