AT.2 – Parecer n 221/03
Ref.: Processo n 928/2003
Interessados: ******************.
Assunto: Gratificação Especial por Assessoramento. Declaração de Permanência. Decisão da E. Mesa de 18.06.03.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de manifestação de funcionários desta Casa Legislativa e de servidores do Executivo Municipal, tendo em vista a r. decisão da E. Mesa publicada no D.O.M. de 18 de junho de 2003, acerca da “cassação, por invalidação, dos alegados efeitos de declaração de permanência ou incorporação, para fins de pagamento da GEA, com base no artigo 1º, da Lei nº 10.442/88”.
Sustentam os peticionários, por intermédio de seus procuradores, em síntese, a constitucionalidade da criação da GEA por meio da Resolução nº 08/95; a legalidade das permanências e incorporações que lhes foram declaradas, nos termos da Lei nº 10.442/88 e da Lei nº 9.296/81, e que a Resolução nº 08/95 teria sido recepcionada pela EC nº 19/98.
A r. decisão da E. Mesa acima referida, traz como único fundamento para a revisão dos efeitos da declaração de permanência da GEA, parecer exarado pela Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, integrante do relatório sobre a reforma administrativa da Câmara elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, acolhido pela E. Mesa. Assim, a motivação do ato administrativo em tela não decorre de orientação jurídica exarada por esta Assessoria.
Quanto à aplicação do instituto da permanência à GEA, esta Assessoria já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido da possibilidade jurídica da referida permanência, entendimento este que compartilho, em conformidade ao disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 08/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.442/88. Nesse sentido, a nota técnica AT.2 de junho de 2003:
“A Resolução n 08/95 estendeu à GEA as regras da permanência prevista na Lei n 10.442/88. Com a declaração de permanência, a vantagem passa a integrar a remuneração do funcionário de forma definitiva, sendo, então, considerada para fins de cálculo do valor dos proventos – cumprido o requisito de percepção por período mínimo de 5 (cinco) anos.
Ambos os benefícios, a incorporação prevista no art. 33 da Lei n 9.296/81 (em que são incorporadas todas as vantagens do cargo) e a permanência, disciplinada pela Lei n 10.442/88 (em que uma vantagem específica é tornada permanente), coexistem e são passíveis de serem adquiridos pelo funcionário do QPL, desde que preenchidos os requisitos próprios estabelecidos nas respectivas leis, não havendo incompatibilidade entre eles (…)
Outrossim, a Lei n 9.296/81 declara incorporadas todas as vantagens próprias de cargos do QPL, entre as quais, para os cargos efetivos a que se referem os arts. 4 e 5 da Resolução n 08/95, a verba honorária e a gratificação especial por assessoramento, sendo a decisão da E. Mesa ato administrativo meramente vinculado”.
Acompanha cópia do parecer n° 83/2000, desta AT.2.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de setembro de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
ATO ADMINISTRATIVO
CASSAÇÃO
CESSAÇÃO
DECISÃO
GEA
GRATIFICAÇÃO
INCORPORAÇÃO
INVALIDAÇÃO
MOTIVO
PERMANÊNCIA
REFORMA ADMINISTRATIVA
VANTAGEM