ACJ – Par. nº 221/05
Ref:Memo. APMCMSP nº 074/07/05
Interessado: Assessoria Polícia Militar CMSP
Assunto: Baixa em arma; Estatuto do Desarmamento; possibilidade; análise
de valor histórico; necessidade.
Sr. Supervisor,
A Assessoria da Polícia Militar desta Câmara Municipal consulta-nos acerca da possibilidade de entrega uma arma Taurus, calibre 32, adquirida em 1956, em razão do programa de desarmamento, instituído pela Lei Federal nº 10.826, de 22.12.03.
O valor pago a título de indenização é de R$ 100,00, estabelecido na Portaria da Polícia Federal nº 364, de 14 de julho de 2004, visto que a Lei mencionada não foi regulamentada.
Essa arma constitui patrimônio da Edilidade, e a sua alienação encontra-se prevista nos art. 31 e caput do art. 32, do Estatuto federal, que prevêem:
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fotos adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal , mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.”
Com efeito, o objeto em questão comporta potencial de risco elevado, uma vez tratar-se de arma de fogo, cuja alienação deve seguir a norma federal específica acima mencionada, e não a de melhor oferta do público em geral, sendo necessária a entrega do revólver em um posto de recolhimento.
Ainda, em razão da idade do artefato, cuja aquisição data de 1956, é de todo aconselhável a análise de valor histórico.
Em caso de constatação de relevante importância, seja em razão do próprio objeto ou de sua conotação com fato histórico, a arma poderá ser encaminhada ao arquivo, desde que devidamente desabilitada para o disparo.
Por fim, desnecessário apontar que o valor recebido a título de indenização deverá reverter para o Fundo Especial de Despesas desta Edilidade, nos termos do inc. XV, do art. 3º, da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 15 de junho de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722