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Parecer 221 / 2006

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Parecer n° 221/2006

ACJ Parecer n° 221/2006
Referência: Processos 616/2006; 717/2006; 718/2006; 719/2006; 720/2006; 721/2006; 722/2006 e diversos expedientes – TID nos nomes.

Assunto: Cessação e devolução da contribuição previdenciária sobre:
I – Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL
II – Gratificação por Nível de Assessoria – GNA
II – Gratificação de Gabinete – GG

Interessados:

Sra. Advogada Chefe Substituta:

Trata-se de requerimentos de diversos servidores comissionados nesta Casa, tendo em vista a cessação e a devolução dos valores descontados de parcelas dos seus vencimentos percebidas em função do seu afastamento na CMSP, desde o início de vigência, em 11/08/05, da contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, criada pela Lei 13.973/05.

A contribuição atualmente incide sobre as parcelas:
I – Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL;
II – Gratificação de Nível de Assessoria – GNA, e
III – Gratificação de Gabinete – GG.

I – GAL

Há sobre o tema desconto previdenciário sobre a GAL percebida por servidor comissionado na CMSP, decisão recente da Egrégia Mesa, publicada no D.O.C. em 29/04/06.

Essa decisão determina “a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a GAL, percebida pela Sra. … e pelos demais servidores comissionados nas mesmas condições, a partir do presente mês, bem como a devolução das importâncias que foram descontadas a esse título.”

Creio que se devam encaminhar os processos e expedientes respectivos para a implementação da Decisão da E. Mesa, no tocante aos pedidos desses funcionários.

II – GNA

A Gratificação de Nível de Assessoria foi criada na CMSP pela Lei 13.637/03, em dois artigos, o 17 e o 31. No primeiro caso, ela se destina aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador. Não é dessa hipótese que se cogita. No segundo caso, que a lei chama de Gratificação por Nível de Assessoria, ela foi destinada aos servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos de apoio institucional à Mesa da Câmara. É desses servidores que partem os pedidos.
A Lei 13.973/05, que dispôs sobre as contribuições para o novo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo, já no artigo 1º, § 1º, inciso X, da Lei 13.973/05, expressamente excluiu da base de contribuição previdenciária as vantagens que não puderem ser incorporadas aos vencimentos dos servidores:
“Art. 1º ………..
§1º Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:
…………………………………………………………………………………………………………..
X – outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor.”

Para os servidores afastados que percebem parcelas de seus vencimentos exclusivas do órgão onde prestam serviços, o Decreto 46.860/05, que regulamentou a Lei 13.973/05, nos artigos 7º a 11, que cuidam do afastamento dos servidores municipais, determinou:

“Art. 7º …..
§ 3º Sobre as parcelas e benefícios pecuniários concedidos ao servidor afastado pelo órgão ou ente onde se encontrar ele prestando serviços não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município.”

O motivo legal dessa isenção é a impossibilidade de os servidores incorporarem essa parcela aos seus vencimentos e, no futuro, aos seus proventos de aposentadoria.

A GNA destinada aos servidores comissionados na CMSP, instituída pelo artigo 31 da Lei 13.637, de 4 de setembro de 2003, é vantagem instituída por lei, não passível de incorporação aos vencimentos do servidor:
Lei 13.637/03:
“Art. 31 – Fica vedado o exercício de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos de apoio institucional à Mesa da Câmara, à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data de publicação desta lei e daqueles que venham a prestar assessoria exclusivamente às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua duração.
§ 1º – Aos servidores efetivos afastados na forma do “caput”, em exercício nas unidades referidas neste artigo, poderá ser atribuída a Gratificação por Nível de Assessoria, no valor equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído por esta lei, para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.
§ 2º – A gratificação de que trata o “caput” não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.” (g.n.)

E assim, ela deve ser excluída da base de contribuição, segundo a Lei 13.973/05, artigo 1º, § 1º, X, pois essa parcela dos vencimentos dos servidores não comporá no futuro os proventos de aposentadoria. Parece-me que cabe razão aos requerentes que encaminharam esse pedido. Se a GNA deve ser excluída da base de contribuição, igualmente deve cessar o repasse da contribuição patronal sobre essas parcelas, atualmente suportada pela CMSP.

III – Sobre a GG, também, não há ainda decisão da E. Mesa. Diferentemente, porém, do que ocorre com a GAL e a GNA, a Gratificação de Gabinete concedida na CMSP tem o mesmo fundamento legal daquela concedida nos órgãos de origem, o artigo 100, do Estatuto dos Funcionários do Município (Lei 8.989/79), e pode compor os vencimentos do servidor no cargo efetivo, no seu órgão de origem. Embora com percentuais diferentes, o tempo exercido pelo servidor com a percepção dessa vantagem pode ser utilizado por ele para requerer a incorporação ou permanência da GG aos seus vencimentos e, assim, também aos seus futuros proventos. Para essa hipótese, o Decreto 46.860/05 previu a inclusão da parcela na base de contribuição:
“Art. 3º. A base de contribuição referida no artigo 2º corresponde ao total de vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se:
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Para os efeitos deste artigo, integram a base de contribuição as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.”
E para os servidores afastados que percebem parcelas de seus vencimentos que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, o Decreto 46.860/05, no artigo 7º § 4º, determinou a inclusão da parcela na base de contribuição:
“Art. 7º……..
§ 4º Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.”

Opino, portanto, pela impossibilidade da exclusão da Gratificação de Gabinete – GG, da base de contribuição previdenciária desses servidores devendo continuar o desconto da contribuição social nos vencimentos dos servidores e o repasse ao IPREM desses valores, bem como o repasse da contribuição patronal sobre essas parcelas.

IIII – Considerando o número de servidores requerentes e a conveniência de normatizar a questão para esses servidores, bem como para os que encaminharem pedidos idênticos e se encontrarem nas mesmas condições, sugiro a adoção de uma solução coletiva e encaminho minuta de decisão da E. Mesa com esse objetivo.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de junho de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Cessação
devolução
contribuição previdenciária
Gratificação de Apoio ao Legislativo
GAL
Gratificação por Nível de Assessoria
GNA
Gratificação de Gabinete
GG



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