Parecer Procuradoria nº 221/11
Memo CAP nº 113/2011
Ref. Requerimento nº 22/11
Assunto: Solicitação da Comissão de Administração Pública para análise das sugestões trazidas pelos notários para o aperfeiçoamento do projeto de lei nº 144/2011.
Sra. Supervisora,
Trata-se de consulta encaminhada pela Ilustre Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de São Paulo para que esta Procuradoria se manifeste sobre as sugestões encaminhadas pela XXXXXXXXXXX, pela XXXXXXXXXXX e pelo XXXXXXXXXXX para o aperfeiçoamento do projeto de lei nº 144/2011.
São elas, em apertada síntese:
1) que os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Paulo disponibilizem índices dos seus livros de registro de nascimento, casamento e óbito, por meio de sua associação, para consulta gratuita na rede mundial de computadores, a qual se realizará com base no nome do interessado e permitirá a localização identificando-se o cartório, livro, folhas e termo de registro;
2) que os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Paulo ofereçam orientação gratuita à população a respeito da obtenção de documentos para exercício da cidadania;
3) que a Secretaria de Saúde encaminhe, mensalmente, a relação das Declarações de Nascidos Vivos emitidas no Município de São Paulo aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais farão o cruzamento com os dados dos seus assentos identificando, assim, os nascimentos não registrados;
4) que os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhem a relação dos nascimentos ocorridos e não registrados, identificados na forma do parágrafo anterior, ao Conselho Tutelar do Município de São Paulo, acompanhada dos endereços das mães, constantes das Declarações de Nascidos Vivos, para que sejam feitas buscas ativas e, consequentemente, regularizados os registros.
Inicialmente cumpre observar que o citado projeto de lei nº 144/11 foi sancionado pelo Executivo em 08/07/11 tendo sido convertido na Lei nº 15.406/11.
Este é o breve relatório.
Em que pesem os elevados propósitos das sugestões encaminhadas por parte da XXXXXXXXXXX, da XXXXXXXXXXX e da XXXXXXXXXXX, verifica-se que, por meio de lei municipal, não é possível impor atribuições aos cartórios de registros de notas ou mesmo de imóveis, uma vez que tais serviços são prestados em caráter privado por delegação do Poder Público estadual, sob fiscalização do Poder Judiciário (art. 236 da Constituição Federal).
Dessa forma, não cabendo ao Município fixar regras para a prestação do referido serviço, não se legitima a imposição de obrigações por meio de lei municipal.
É o parecer.
São Paulo, 28 de julho 2011.
Simona Pereira de Almeida
Procurador Legislativo
OAB nº 129.078
Solicitação da Comissão de Administração Pública para análise das sugestões trazidas pelos notários para o aperfeiçoamento do projeto de lei nº 144/2011 – XXXXXXXXXXX, pela XXXXXXXXXXX e pelo XXXXXXXXXXX.
À PROCURADORIA – Senhor Procurador Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria o parecer retro da lavra do Dr. Carlos Eduardo de Araújo, que avalizo.
São Paulo, 02 de agosto de 2011.
MARCELLA FALBO GIACAGLIA
Supervisora Processo Legislativo
OAB nº 111.393