Parecer nº 221/13
Processo nº 237/13
TID XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação acerca da possibilidade de contratação direta da empresa XXXXXXXXXXXXX para a prestação de serviço de suporte técnico denominado “Microsoft Services Premier Support”.
A contratação vista dar continuidade aos serviços prestados por meio do Contrato nº 43/08, cuja vigência expira no próximo dia 27 de agosto.
O gestor do Contrato informa às fls. 31 que há necessidade na continuidade dos serviços, e que os mesmos são prestados com exclusividade pela XXXXXXXXXXXXX. As fls. 93 junta-se certificado da Associação Brasileira das Empresas de Software neste sentido.
A Lei nº 8.666/93 dispõe acerca dessa hipótese de contratação direta como segue:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”
Todavia, além da comprovação da referida exclusividade, é necessário, a teor do art. 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei, que o processo de contratação por inexigibilidade esteja instruído, entre outros elementos, com a justificativa do preço.
No âmbito do município de São Paulo, o Decreto nº 44.279/03 dispõe que a pesquisa de preço “poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública”, conforme o caso.
No caso em exame, o setor de pesquisa de preços realizou consulta a diversos órgãos públicos, constatando-se, de acordo com a informação de SGA às fls. 154, haver compatibilidade entre os preços propostos pela Contratada.
Isto posto, não vejo óbice jurídico à contratação cogitada.
Foram juntados os documentos referentes ao signatário do ajuste, indicado pela Contratada. As certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa seguem também anexadas. Atente-se para que a validade do CRF seja novamente verificada antes da data da assinatura do ajuste.
Finalmente, sugiro que a minuta seja avalizada pelo setor responsável, antes da assinatura pela E. Mesa.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 31 de julho de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017