Processo nº 1114/2007
Parecer nº 222/08
Assunto: Contrato – garantia posterior à assinatura do contrato – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
O Contrato nº 28/08 foi celebrado com a empresa XXX para o fornecimento de um sistema eletrônico de votação.
De acordo com a minuta de contrato que acompanhou o edital do Pregão nº 13/08, do qual resultou a contratação, consignou-se na cláusula sétima que “a Contratada recolheu a importância de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais) referente à garantia de execução do contrato, no importe de 5% (cinco por cento) do valor total a ser contratado”.
O contrato foi assinado em 13 de junho e a publicação ocorreu em 16 de junho. A garantia, todavia, não foi prestada previamente à assinatura do ajuste. Às fls, 938 a Contratada consulta esta Edilidade sobre a possibilidade de se deduzir o valor correspondente ao depósito caução no ato de pagamento de determinada fase da execução do contrato.
É corrente que as instituições bancárias condicionem a concessão de garantia à apresentação de instrumento contratual. Assim, embora haja constado no contrato que a parte “recolheu” a garantia, parece-me admissível a exigência da prestação de garantia em momento posterior à assinatura do ajuste. Mas, como adverte o Sr. Secretário de SGA.2, esta deverá ser prestada o quanto antes.
Não me parece ser o caso de admitir a substituição da prestação de garantia por “desconto na fatura”. Com efeito, a Administração está vinculada aos termos do edital e do contrato, e a garantia destina-se a acautelar a Administração em caso de insucesso da contratação, objetivo não alcançável com o eventual desconto proposto.
Concluo, pois, pela inviabilidade do quanto requerido às fls. 938, e recomendo seja comunicada à parte a necessidade de prestação de garantia o quanto antes, sob pena de apurar-se eventual inadimplemento contratual.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 4 de julho de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo