Parecer ACJ.1 n° 223/2005
Ref.: Processo 54/2004
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria proporcional – Dissenso sobre forma de cálculo – Consulta ao TCM.
Sr. Supervisor,
O presente processo cuida do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor acima nomeado.
Durante a tramitação do processo configurou-se dissenso entre o entendimento desta ACJ e o Gabinete do então Presidente desta Casa e hoje Primeiro Secretário, Vereador Arselino Tatto, com respeito à fórmula de cálculo de seus proventos, mais especificamente com respeito à possibilidade – ou não – do cômputo de tempo de serviço prestado posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n° 41/03 para todos os efeitos, inclusive para fins de apuração da proporcionalidade do benefício, eis que se trata de aposentadoria proporcional.
Neste momento, e conforme sugestão desta mesma ACJ, vieram os autos para que esta Advocacia prepare ofício ao C.Tribunal de Contas do Município, expressando consulta a esse órgão, a fim de obter o deslinde da controvérsia suscitada.
Acerca dos requisitos necessários à instrução de procedimento como esse, de consulta ao Órgão de Contas, nos termos dispostos nos artigos 60 a 67 de seu Regimento Interno (Resolução do TCM n° 03/2002), a matéria já foi muito bem exposta em Parecer de sua lavra (Parecer ACJ n° 172/05), razão pela qual não me estenderei sobre o tema, bastando que tais requisitos sejam devidamente atendidos tanto na formulação da consulta quanto nos documentos que a instruirão.
Assim sendo, ofereço a seguir a inclusa minuta de ofício consubstanciando a consulta determinada, sugerindo que a mesma seja instruída com cópia do inteiro teor destes autos e, destacadamente, dos Pareceres ACJ n° 020/2004 e 361/2004, como pareceres do órgão de assistência técnica jurídica da autoridade consulente.
É a minha manifestação, que faço acompanhar da minuta de consulta, as quais elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de junho de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429