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Parecer 223 / 2009

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Parecer n° 223/2009

Parecer n° 223/2009
TID xxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento de informações dirigido à presidência da Comissão de Finanças e Orçamento desta Edilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pelo Chefe de Gabinete da Presidência desta Edilidade acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual o XXX, Movimento cívico, voluntário e apartidário, solicita informações acerca de todos os requerimentos encaminhados pela Comissão de Finanças e Orçamento ao Poder Executivo durante este ano de 2009.

O Movimento pede que sejam indicados os nomes dos Nobres Vereadores subscritores dos requerimentos, os assuntos por eles versados, bem como o número e a data de protocolização.

Pois bem, do ponto de vista jurídico, o presente tema ganhou delineamento constitucional, sendo consubstanciado como uma garantida individual de todos os cidadãos.

Com efeito, o artigo 5º, inciso XIV estabelece:

“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Mais especificamente sobre o pedido de informações dirigido aos órgãos públicos, o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

O direito à informação é instrumento democrático que assegura ao cidadão o exercício direto da fiscalização sobre os Poderes Públicos, fundamentado esteja num interesse particular, coletivo ou geral.

Segundo José Afonso da Silva:

“Interesse é uma posição favorável à satisfação de uma necessidade humana; interesse, coisa que interliga um bem da vida a uma pessoa, em virtude de um valor que este bem representa para essa pessoa, conferindo-lhe uma situação de vantagem; satisfazer uma necessidade é propiciar uma vantagem”.

Contudo, nenhum direito fundamental pode ser concebido como absoluto. De fato, o próprio artigo 5º, inciso XXXIII possuiu uma ressalva em sua parte final, qual seja a de que as informações não serão prestadas caso sejam protegidas por sigilo indispensável à segurança da sociedade e do Estado.

O artigo 5º, inciso XXXIII foi regulamentado pela Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005, que também estabeleceu que o direito à informação só possa ser ressalvado, exclusivamente, no caso em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Não vislumbro, no presente caso, nenhuma situação excepcional que fundamente a restrição ao direito à informação, pois o requerente só quer ter conhecimento de como a Comissão de Finanças e Orçamento vem exercendo seu papel de fiscalizadora dos atos do Poder Executivo no que alude aos temas que lhe são próprios.

No mais, caso a Comissão entenda que algum ou alguns dos requerimentos já encaminhados ao Poder Executivo precisem ter seu sigilo resguardado, a eles não precisa dar publicidade ao XXX, desde que o faça de forma devidamente justificada, demonstrando sua imprescindibilidade à segurança do Estado e da sociedade.

Na mesma senda, caso a Comissão de Finanças e Orçamento julgue extremamente volumoso o número de requerimentos por ela encaminhados ao Poder Executivo, sugiro ainda que peça ao requerente para que identifique os assuntos mais importantes para o exercício de sua fiscalização e, assim, não atrapalhe o desempenho das atividades habituais pelos funcionários responsáveis pelo atendimento do requerido, nos termos do que esta Procuradoria já entendeu nos Pareceres nº 212/2007, 58/2008 e outros.

Com efeito, os pedidos de informação não podem ter um conteúdo genérico, devendo sempre fazer menção a fatos determinados. Nesta esteira, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“O cidadão não tem direito à devassa, isto é, de colher um acervo de documentos e informações genéricas a fim de sobre eles exercer um juízo de valor… Admitir caráter absoluto ao direito de certidão e informação (sem atendimento dos pressupostos constantes da norma constitucional e da lei – objeto específico, interesse e legitimidade), não condiz com o exercício da cidadania, que requer responsabilidade…”. (TJSP, 7ª Câm. Dir. Público, Apel. Civ. 134.834-5, Rel. Prado Pereira, jul. em 02.09.01, JTJ 251/133)

Logo, diante do exposto, opino pelo deferimento do requerido pelo XXX, para que haja a prestação das informações acerca dos requerimentos já encaminhados pela Comissão de Finanças e Orçamento ao Poder Executivo e protocolizados até a data de 17 de junho de 2009, data em que subscrito o documento ora analisado.

Por fim, sugiro ainda, antes da prestação das informações solicitadas, que haja a identificação nominal do representante do Movimento que subscreveu o requerimento, assim como o pagamento dos emolumentos legais devidos, correspondentes às despesas relativas à extração de cópias reprográficas dos documentos requeridos.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 23 de junho de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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