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Parecer 223 / 2010

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Parecer n° 223/2010

Parecer n.º 223/2010
Ref.: Processo n.º 1590/2008
TID n.º 3470083
Assunto: Aplicação de multa – Link TV clipping eletrônico Ltda EPP

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista na cláusula dez do Termo de Contrato nº 13/2009 (fls. 262).

Noticiou o Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional atrasos na clipagem de matérias pela Link TV, que poderiam eventualmente ensejar a aplicação de multa contratual. A defesa foi juntada às fls. 382/392, passa-se à análise de mérito, em homenagem à ampla defesa e contraditório.

Em sua defesa a empresa contratada não nega o atraso na veiculação de matérias via clipping. Desta forma, a contratada admite a mora contratual ao afirmar que as matérias “foram devidamente disponibilizadas, mesmo que com atraso” (fls. 383) o que acarretou no descumprimento de prestações constantes no anexo único do Termo de Contrato nº 13/2009 (fls. 268/270).

Em que pese tal fato, entendo que a sistemática do item 3.2.4 prevê que com a notificação por parte do Gestor da mora na execução de uma obrigação contratual, só após a não resolução em tempo oportuno das falhas, imperfeições ou irregularidades é que poderia ser cogitada a aplicação das penalidades contratuais, tal como a multa.

Ás fls. 486, analisando a defesa apresentada pela contratada, informou o Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, responsável pela fiscalização da execução dos serviços, que após as falhas relatadas, que se contiveram em período de tempo circunscrito, a contratada vem cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, e, ante o exposto, reconsidera seu posicionamento anterior e manifesta-se pela não aplicação de multa.

Desta forma, entendo que o processo se encontra em condições de deliberação acerca da aplicação ou não de alguma das penalidades contempladas no Contrato nº 13/2010.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de outubro de 2010.

JULIANA DE MELO TRINDADE SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP. 232.414



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