Par. ACJ nº 224/04
REF.: Memo n° 168/2004 – SGA.12
Assunto: Solicita esclarecimentos relativos à aplicação da decisão de Mesa publicada no D.O.M. de 20 de julho último, especificamente no tocante à definição dos membros integrantes da Comissão de Pregão que fazem jus à percepção da gratificação a que se refere a citada decisão da Mesa Diretora, assim como a partir de qual data é a mesma devida e o seu valor.
À SGA
Senhor Secretário Geral Administrativo,
A Sra. Supervisora de Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios apresentou os questionamentos já ementados acima, todos relativos à aplicação da Decisão da Mesa Diretora, publicada no órgão de imprensa oficial do Município, em sua edição de 20 de julho p.passado.
As dúvidas levantadas pela Sra. Supervisora dizem respeito mais especificamente ao item “3” da referida decisão do Órgão Diretivo da Câmara, o qual assim dispõe, in verbis:
“3 – Até a edição dessa nova Resolução, continuam todos os membros da CJL e da Comissão de Pregão a perceber a Gratificação instituída pelo Estatuto dos Trabalhadores do Município de São Paulo e estipulada na Lei n° 13.637/03, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público, do tratamento isonômico a todos os componentes de ambas as Comissões e para que não se alegue nulidade dos atos já praticados por esses servidores, em face da extinção da CEFAO.”
Como se percebe da leitura do item acima reproduzido, a E.Mesa Diretora determinou o pagamento da Gratificação a que se refere o artigo 36 da Lei Municipal n° 13.637/03 (gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de Licitações) igualmente, e nas mesmas condições, aos membros integrantes da Comissão de Pregão, esta instituída pelo Ato n° 790/2003.
Tendo em conta essas normas regentes da matéria em questão, já podemos passar a tentar elucidar os questionamentos formulados no presente Memorando.
O citado Ato 790/03, que criou a Comissão de Pregão no âmbito desta Casa, estabeleceu que essa Comissão é constituída pelos membros integrantes da CJL e da Comissão Especial de Formulação e Acompanhamento Orçamentário – CEFAO.
Apesar da extinção da CEFAO, que não foi prevista na Lei 13.637/03, os servidores que então a integravam continuaram a ostentar a condição de membros da Comissão de Pregão, eis que o Ato 790/03 não dispôs que essa Comissão era integrada pela CEFAO, mas pelos membros que então a compunham. Dessa forma, aqueles servidores que até a extinção da CEFAO a esta pertenciam são membros titulares da Comissão de Pregão, e nesse sentido, tendo em conta a referida Decisão de Mesa, fazem jus à percepção da gratificação por serviço especial a que se refere o artigo 36 da Lei 13.637/03. Com isso penso haver respondido à primeira pergunta formulada no Memo, consistente em saber quais os membros da Comissão de Pregão aos quais é devido o pagamento da indigitada gratificação. Cabe apenas um acréscimo, relativo aos membros especialistas eventualmente integrantes da Comissão de Pregão, conforme previsto no Ato 790/03. Em relação a esses servidores especialmente designados para integrarem a Comissão em determinadas compras que exijam conhecimento especializado, penso igualmente ser devida a gratificação objeto desta consulta, uma vez que, nos termos do próprio Ato 790/03, ostentam a condição de membros-especialistas da Comissão, e a Decisão da Mesa não distingue entre membros permanentes e membros especialistas (por sua natureza provisórios), não cabendo ao intérprete, portanto, fazer essa distinção.
Em relação à pergunta do Memorando, consistente em saber qual o valor da gratificação a ser paga, nenhuma dúvida tenho em responder que esse somente pode ser igual ao já atribuído aos membros da CJL, conforme previsto no art. 36 da Lei 13.637/03, ou seja, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do QPL-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais. Assim sendo, demonstrada, através das rotinas existentes, a realização e participação dos membros em reuniões da Comissão de Pregão, é devido o pagamento da gratificação na forma e no limite acima dito.
Por fim, questiona a Unidade consulente acerca de a partir de qual data a gratificação era devida. Neste particular, e tendo em vista os próprios motivos que embasaram a Decisão da Mesa mais de uma vez aqui referida, estou que o pagamento da gratificação era devido desde a extinção da CEFAO.
A Comissão de Pregão, em verdade, constitui verdadeira fração da CJL, com atribuição específica de cuidar do processamento das licitações na modalidade pregão, e como tal, seus integrantes deveriam receber a gratificação atribuída aos membros da CJL, desde que, por óbvio, não haja duplicidade de percepção, uma vez como integrante da CJL e outra como membro da Comissão de Pregão. Aliás, penso que a destinação dessa gratificação aos membros da CP não se deu originalmente exatamente pelo motivo de que alguns de seus integrantes já a percebiam na qualidade de membros da CJL e os outros recebiam a gratificação que então era devida aos membros da CEFAO.
Entretanto, com a extinção da CEFAO a partir de 5 de maio de 2004, com a edição do Ato 848/04 e revogação por esse diploma do Ato 536/96, os membros da Comissão de Pregão oriundos da CEFAO passaram a deixar de perceber a gratificação correspondente pela participação nesse colegiado, e restaram numa situação de desigualdade em relação aos demais membros da CP oriundos da CJL, que continuaram a perceber a gratificação pela participação nessa Comissão de Licitação, o que, conforme ressalta a justificativa da Decisão da Mesa, ofende ao princípio da isonomia.
Dessa forma, a fim de corrigir essa situação, penso ser devido o pagamento da gratificação a que se refere o art. 36 da Lei 13.637/03 aos membros da Comissão de Pregão desde a data em que se deu a extinção da CEFAO, ou seja, a partir de 05 de maio p.passado.
Com respeito a esta última conclusão por mim alcançada cabe apenas ressaltar que, por se tratar de orientação que inegavelmente implicará em aumento de despesa de pessoal, eis que acarretará o pagamento dos atrasados não pagos, a mesma deverá ser levada à ratificação da E.Mesa Diretora, consoante estabelece o artigo 35 da Lei 13.637/03.
Com essas considerações e esperança de haver respondido adequadamente aos questionamentos feitos, deixo minhas homenagens.
São Paulo, 23 de julho de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
Indexação
Membro
Comissão de pregão
Gratificação
Valor
Mesa diretora