Parecer nº 224/2008
Processo 763/2003
TID 1934387
Interessados: SGA e Banco XXX
Assunto: Atraso na execução de encargo contratual – Contrato 25/2006, cláusula 8.1,b – manifestação conclusiva da gestora do contrato pela aplicação de multa contratual à empresa – recomendação de encaminhar à SGA para a decisão sobre a aplicação da multa editalícia – Decretos 44.279/2003 e 47.014/2006 – Atos 832/2003, 840/2004 e 878/2005.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Conforme sugerido no Parecer nº 196/2008, desta Procuradoria, a Supervisora da SGA 25 – Tesouraria, analisou (fl. 1563) as justificativas da empresa para a inexecução contratual e propôs a aplicação da multa prevista cláusula 8.1.b do Contrato 25/2006 ao contratado por meio do Contrato 25/2006 (fls. 1154/1171). Ressalto que a proposta da gestora é de multa por 3 dias de atraso, e não de 1 dia de atraso apenas, como sugerido no Parecer 196/2008 (fl. 1560).
A acusação de atraso no repasse dos créditos aos funcionários de cargos comissionados está bem caracterizada e foi prevista no Contrato 25/2006.
Por sua vez, a defesa apresentada pelo contratado é inaceitável. O contratado atribui a culpa ao "sistema tecnológico desta Instituição Financeira" que "não acatou a ordem de pagamento agendada". Isto é o mesmo que dizer que o sistema tem vontade própria, independente de tanto da contratante quanto do contratado. Os motivos alegados pelo contratado para o atraso são incompatíveis com a transparência e a boa-fé alegadas, pois transferem a responsabilidade pelo atraso ao "sistema tecnológico" "desenvolvido exclusiva e especificamente para essa Entidade Pública".
A cláusula 7.2 do Anexo II do Contrato 25/2006 estabelece que:
7.2 O CONTRATADO deverá efetuar o crédito das remunerações dos servidores num prazo máximo de até 01 (um) dia útil, após a autorização dada pela CONTRATANTE por meio do serviço do Sistema próprio e eficiente do CONTRATADO ou comunicação escrita.
Se o Sistema próprio e eficiente do CONTRATADO não é eficiente, o sistema tecnológico deve ser revisto para atender às exigências do Contrato 25/2006. A tecnologia deve servir ao ser humano e não o inverso.
Pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa delegou à SGA a competência para determinar a aplicação de multa por mora, na forma prevista no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2004.
Desse modo, recomendo o envio do processo à decisão da SGA quanto à imposição da multa de 1% do valor dos créditos por dia de atraso na execução do contratado, totalizando 3% do valor dos créditos, conforme proposta da gestora do contrato, de acordo com as cláusulas 2.9 e 8.1.b do Contrato 25/2006, e 7.2 do Anexo II do mesmo contrato, ao Banco XXX.
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de julho de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768