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Parecer 224 / 2012

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Parecer n° 224/2012

Parecer n.º 224/2012
TID xxxxxxxx

Assunto: Furto de câmera e 12 cartões de memória – xxxxxx – reposição imediata dos equipamentos furtados – possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de Memo da Diretoria de Comunicação Externa desta Edilidade encaminhado a esta Procuradoria, por meio de correspondência eletrônica, relatando situação de furto nas dependências desta Casa Legislativa, de equipamentos pertencentes ao parque locado pela xxxxxxxxxxxxx, contratada para prestar serviços para produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo (TV Câmara), radiofônico (Rádio Web Câmara) e digital (Portal da Câmara), por meio do Termo de Contrato nº 19/2011 e respectivo Termo de Aditamento, cujas cópias ora seguem anexas, solicitando orientação jurídica quanto à possibilidade de cobrar reposição imediata de equipamentos furtados, à luz do contrato existente.

Analisando as cláusulas do Termo de Contrato nº 19/2011 e respectivo Termo de Aditamento, em especial, os itens citados no Memo ora encaminhado a esta Procuradoria (subitens 2.1.9, 2.1.21 e 2.1.21.1 da Cláusula Segunda), a meu ver, é possível, do ponto de vista jurídico, cobrar da Contratada a reposição imediata dos equipamentos furtados.

Com efeito, faz parte das obrigações da Contratada fornecer os equipamentos necessários para o desempenho das atividades descritas no instrumento contratual, bem como providenciar a cobertura de seguro contra incêndio, furto e roubo, sobre os equipamentos utilizados ou colocados à disposição da Câmara (subitem 2.1.12 da Cláusula Segunda).

Ademais, de acordo com o subitem 2.1.21 constitui obrigação da Contratada “garantir a imediata substituição ou conserto de avarias nos equipamentos e materiais”. A meu ver, se a Contratada é obrigada a substituir imediatamente equipamentos com avarias ou consertá-las num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos em que o problema afetar a gravação e/ou edição do programa, e em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos em que o problema afetar a logística de produção, com maior razão, deverá substituir imediatamente equipamentos furtados, haja vista tratar-se de risco inerente à atividade que a empresa exerce. Note-se que para esses casos a empresa deverá providenciar seu ressarcimento junto à Seguradora e essa relação é apartada à Câmara Municipal de São Paulo. Trata-se de relação de direito privado entre a xxxxxxx e a Seguradora, não guardando nenhuma relação com esta Edilidade.

Outrossim, os equipamentos, na quantidade estabelecida no Contrato, são imprescindíveis para a execução dos serviços objeto do ajuste. Note-se que a Diretoria de Comunicação Externa demonstrou de forma detalhada o prejuízo que a falta dos equipamentos furtados vem causando para a Administração.

Assim, a meu ver, a Diretoria de Comunicação Externa pode exigir a substituição imediata dos equipamentos furtados e, em caso de negativa da Contratada, a Diretoria de Comunicação Externa poderá, como Unidade Gestora do Contrato, com fundamento no inciso I do art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03, propor a aplicação da(s) penalidade(s) administrativa(s) que entender cabível(is) à espécie, dentre aquelas previstas na Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 19/2011.

Sobreleva recomendar que a exigência da substituição imediata dos equipamentos furtados seja realizada de forma documentada nos autos, a fim de subsidiar eventual futuro procedimento de aplicação de penalidade(s) administrativa(s).

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 03 de agosto de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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