Parecer nº 224/2013
Ref.: Processo nº 725/2013
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica sobre a aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXX, em razão de descumprimento do disposto na cláusula 2.1.3 do contrato nº 13/2013, conforme relatado pelo gestor às fls. 192.
Devidamente citada pelo ofício SGA nº 476/2013 (fls. 201), a contratada informou que “razões técnicas” impossibilitaram a veiculação correta das inserções avençadas no referido ajuste, mas propôs que as veiculações faltantes fossem compensadas em dobro no mês de julho. Informou ainda que adotou medidas corretivas e preventivas para que não ocorram novas falhas dessa natureza (fls. 202).
O gestor, considerando os argumentos aduzidos pela empresa, acolheu a defesa apresentada (fls. 205).
O Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/2003, que regulamentou a Lei Municipal nº 13.278, de 07/01/2002, que dispõe sobre as normas referentes aos contratos administrativos no âmbito deste Município, prescreve que:
“Art. 56 – Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário”.
Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do processo à deliberação superior.
São Paulo, 24 de julho de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650