Parecer nº 225/2016
Ref.: TID nº xxxxxxxxxxxxxx – Memorando nº 010/2016/OUVPAR e Ofício CORREGPM 194/131/16
Interessado: Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo e Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Assunto: Pedido de informações acerta do pagamento de vales-refeição a policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar desta Câmara.
Senhora Supervisora,
O presente expediente originou-se na Ouvidoria desta Casa, que expediu o Memorando nº 010/2016/OUVPAR, dirigido à Secretaria Geral Administrativa-SGA, encaminhando cópia do Ofício nº CORREGPM-194/131/16, da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Recebido por SGA o memorando referido, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o expediente a esta Procuradoria, solicitando a análise e manifestação deste Órgão acerca do quanto requerido no Ofício da Corregedoria da PM.
Requer a Corregedoria da Polícia Militar, com a urgência possível, “informações a respeito de vales-refeição pagos a policiais militares que desenvolvem suas funções junto à Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo (APMCMSP), discriminando o quantitativo dos vales recebidos por cada mês trabalhado, referente ao período de novembro de 2014 a junho de 2015”.
O pedido de informações foi dirigido à Ouvidoria desta Casa tendo por fundamento a Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso às Informações, bem como no Ato nº 1231/13, desta Câmara, atendendo aos requisitos constantes do artigo 7º desse diploma legal.
Não vejo qualquer óbice ao fornecimento das informações solicitadas, não cabendo a invocação de que a informação é de cunho pessoal e que portanto teria seu acesso restrito.
Com efeito, vale-refeição não tem natureza salarial, sendo seu valor igual para todos e de conhecimento público, de tal maneira que não há que se falar que a divulgação dos dados relativos à percepção desse benefício por parte dos policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar desta Casa poderia ofender ou violar a proteção à vida privada, intimidade, honra ou imagem desses servidores.
Ademais, ainda que, por absurdo, se considerasse que tal informação é de cunho pessoal, a própria Lei de Acesso à Informação prevê exceção ao acesso restrito a essa informação, como se vê na norma constante do § 4º de seu artigo 31, que reproduzo a seguir:
“Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
(…)
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.”
Ora, em se tratando de pedido de informações formulado pela Corregedoria da corporação militar, é de se supor que as mesmas visem a instruir procedimento investigativo em andamento naquele Órgão.
Diante do exposto, julgo não haver óbices ao atendimento do quanto solicitado, razão pela qual sugiro seja o expediente encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, caso acolha esta manifestação, à unidade pertinente para o fornecimento da informação pedida, observando-se, ainda, a urgência requerida.
Esse o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa senhoria.
São Paulo, 29 de junho de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429