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Parecer 226 / 2004

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Parecer n° 226/2004

ACJ – Parecer nº 226/2004.

Ref.: Processo nº 684/2002
Interessado: Comissão Técnica de Orientação – CTO
Assunto: Contrato nº 19/2004 – Execução de Serviços de Reforma e Impermeabilização – Construtora Auxil Ltda. – Irregularidades na execução do avençado – Definição das responsabilidades das partes contratantes.

Sr. Advogado Chefe,

Retornam os presentes autos a esta ACJ para que sejam esclarecidas as responsabilidades das partes envolvidas na contratação em epígrafe.

Dispõe a Lei de Licitações que:

“Art. 66 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.”

Art. 67 – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
§ 1º – O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º – As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68 – O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69 – O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70 – O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

O instrumento contratual ora em apreço estabeleceu na cláusula segunda as obrigações das partes (fls. 993/996). De um lado, a empresa deverá, além de outras obrigações consignadas no contrato, “arcar com a integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços”; responder por “eventuais danos decorrentes da realização dos trabalhos”; cumprir as normas de segurança do trabalho, visando a proteção de seus funcionários e das pessoas que circulam pelo local da obra; colocar placas indicativas da execução da obra; “manter permanente vigilância no local”, tendente a evitar “danos e prejuízos” de qualquer natureza ”nos equipamentos, materiais e serviços executados”; “cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer perda que venha ocorrer”; assim como responder civil e criminalmente “por todos os danos, perdas, prejuízos, que por dolo ou culpa, no exercício de suas atividades, venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar, por si ou por seus empregados” à Edilidade ou a terceiros. De outro lado, compete à Edilidade designar os servidores que serão responsáveis pela mais ampla e completa fiscalização técnica da obra e prestarão os esclarecimentos necessários para a execução do objeto do contrato, assim como efetuar o pagamento devido.

No que tange especificamente à fiscalização, de acordo com a cláusula quarta do instrumento, a contratada obriga-se “a prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação” solicitados pela fiscalização, bem assim garantir o acesso ao local da obra e aos documentos correspondentes; atender prontamente ao que for exigido pela contratante; sustar qualquer serviço em execução, que não atenda a boa técnica ou coloque em risco a segurança pública ou bens da Edilidade, ou que contrarie as instruções dadas pela fiscalização, respondendo a empresa por todos ônus decorrentes da paralisação e, por fim, cientificar a Câmara, por escrito, em 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente ocorrido no local. Tudo que disser respeito a execução dos serviços deverá ser processado por escrito ou registrado no Diário de Obras para que produza efeitos entre as partes e, por fim, as obrigações constantes desse diário deverão ser subscritas pelos representantes dos contratantes (fls. 997).

Desta feita, todo e qualquer dano oriundo da realização do objeto do contrato deverá ser suportado exclusivamente pela Construtora Auxil Ltda.

Os servidores designados pela Administração para realizarem a Fiscalização Técnica do contrato nº 19/2004 são responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto. Este acompanhamento, segundo nosso entendimento, compreende as seguintes obrigações:

a) registrar detalhadamente, por escrito, as eventuais irregularidades constatadas;
b) determinar à empresa o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, estipulando prazo razoável para o cumprimento da determinação;
c) em se tratando de descumprimento de normas de segurança do trabalho ou de proteção às pessoas que circulam no local, comunicar imediatamente o fato às autoridades superiores para a execução de medidas concretas tendentes a evitar a ocorrência de danos que possam colocar em risco a integridade dos transeuntes, seja através da paralisação das atividades executadas, seja através da interdição da obra. Entendemos até que dependendo da gravidade das circunstâncias apuradas pela fiscalização, a tramitação regular do processo deverá ser relegada para segundo plano, caso verifique-se que sua observância venha a comprometer a celeridade das decisões administrativas que deverão ser tomadas para que os danos sejam evitados.

Frise-se que eventuais penalidades a serem aplicadas à empresa decorrem do descumprimento de determinações da fiscalização, mas não são medidas saneadoras da situação fática que pode colocar em risco a segurança de pessoas e do patrimônio público e demandam uma série de formalidades e certo tempo que poderão ser incompatíveis com a solução dos problemas constatados pela fiscalização.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 28 de julho de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação

Execução de serviço
Irregularidade
Responsabilidade
Descumprimento
Contrato
fiscalização



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