Parecer n° 226/2011
TID XXXXXXXXXXXX
Interessada: empresa XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de vistas e cópia integral dos autos do processo que resultou no Termo de Contrato nº 24/2010
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual a empresa XXXXXXXXXXXX solicita vistas e cópia integral dos autos do processo que resultou no Termo de Contrato nº24/2010, celebrado com a XXXXXXXXXXXX, já em fase de execução.
Pois bem, como regra, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece em seu caput que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da publicidade:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.(grifo nosso)
Em contrapartida ao dever da Administração Pública de observar esse princípio, o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII erigiu a direito fundamental o acesso à informação:
“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de reponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”(grifo nosso)
Esse último dispositivo foi regulado pela Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, que disciplina o sigilo dos documentos públicos. Assim dispõem seus artigos 2º e 7º:
“Art. 2º O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.”(grifo nosso)
“Art. 7º Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal.”
Ainda no âmbito nacional, a Lei nº 8.159/91, também condicionou o direito à informação à inexistência de risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem:
“Art.4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.”
“Art. 5º A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta Lei.”
“Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.”
Em seu Capítulo V, a lei regula especificamente o acesso e o sigilo dos documentos públicos:
“Art. 22 É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.”
“Art. Art. 23 Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.
§1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida provada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
§2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§3º O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção”.
“Art. 24 Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.”
No âmbito municipal, a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, condicionou o acesso à informação à existência da condição de interessado:
“Art. Art. 5º São direitos do munícipe, entre outros:
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”
“Art. 14 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III – as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas no tocante a direitos e interessas coletivos e difusos”
E continua em seu artigo 41:
“Art. 41 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal”.
A Lei nº 14.141/06 foi regulamentada pelo Decreto nº 51.714/2010, cujos artigos 35 e 36 estabelecem:
“Art. 35 O interessado tem direito de ter vista do processo administrativo e de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
§1º O pedido de certidão obedecerá ao disposto no Capítulo XI deste decreto.
§2º O pedido de vista de processos encerrados obedecerá às normas que forem baixadas na forma do disposto no artigo 111 deste decreto.”
“Art. 36 A vista de processos não protegidos por sigilo será também concedida a terceiros, desde que, no respectivo requerimento, seja declarada e justificada a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.”
Especificamente sobre o processo administrativo licitatório, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê em seu artigo 3º, caput e §3º, a publicidade como princípio norteador das licitações:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básico da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da convocação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
(…)
§3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.” (grifos nossos)
A mesma lei, mais à frente, prevê instrumentos para a concretização deste princípio. In verbis:
“Art. 41, §1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.”
“Art. 113, §1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”
Pelo confronto de todos os dispositivos legais colacionados, conclui-se que o acesso à informação é um direito fundamental de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, somente podendo ser restringido nos casos em que o sigilo configure-se como imprescindível à segurança do Estado ou da sociedade ou nos casos em que a publicidade possa violar eventual direito à intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas envolvidas.
Com efeito, o direito à informação é instrumento democrático que assegura ao cidadão o exercício direto da fiscalização sobre os Poderes Públicos, fundamentado esteja num interesse particular, coletivo ou geral.
Segundo José Afonso da Silva:
“Interesse é uma posição favorável à satisfação de uma necessidade humana; interesse, coisa que interliga um bem da vida a uma pessoa, em virtude de um valor que este bem representa para essa pessoa, conferindo-lhe uma situação de vantagem; satisfazer uma necessidade é propiciar uma vantagem”.
Nesta esteira, não vislumbro, no presente caso, nenhuma situação excepcional que fundamente a restrição ao direito à informação, pois a requerente só quer ter vistas e cópias de um processo que, por força da lei nº 8.666/93, é público.
Desta forma, com fulcro no esposado, opino pelo deferimento do requerido às folhas 01 do expediente. Sugiro ainda, antes da concessão de vistas e das cópias reprográficas solicitadas, que haja a identificação nominal de um representante da requerente para ter acesso aos autos do processo, bem como o pagamento dos emolumentos legais devidos, correspondentes às despesas relativas à extração das cópias requeridas.
Ademais, ressalto que a empresa XXXXXXXXXXXX ficará sujeita à responsabilização civil, penal e administrativa decorrente do uso indevido das informações em relação às quais requer vistas e cópias.
Por fim, opino para que todos os futuros pedidos de vistas e cópias reprográficas respeitem o contido neste Parecer.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 04 de agosto de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806