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Parecer 226 / 2013

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Parecer n° 226/2013

Parecer 226/2013
TID XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX
Interessado: XXX
Assunto: Opção e respectiva retratação ao regime funcional das Leis nº 13.637/2003 e 14.259/2007.

Senhor Procurador Legislativo Chefe,

Trata-se de opção pela situação funcional nova, instituída pelas Leis nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, e subsequente retratação, apresentada por funcionário efetivo da carreira de Procurador Legislativo.

A Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, criou novas carreiras e situação funcional para os servidores da Câmara Municipal e, em seu art. 18, permitiu a opção pelo novo sistema aos servidores em exercício, nos seguintes termos:

“Art. 18. Os servidores efetivos da Câmara poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, optar pela permanência na situação funcional anterior, observado o disposto no artigo 25 desta lei.
§ 1º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao trabalho.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores efetivos serão integrados nas novas carreiras e vencimentos básicos instituídos por esta lei, nos termos de seus artigos 23 e 24.
(…)
Art. 25. Aos servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos, mantidas as atuais denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho, não implicando o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dessa situação.
Parágrafo único. Os cargos efetivos constantes da Tabela A – Parte Permanente do Anexo I a esta lei retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.
Art. 26. Os servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei, nomeados para as funções previstas no art. 14, somente perceberão a diferença entre o valor da função gratificada e a gratificação de função incorporada ou tornada permanente, quando houver. (NR)”.

Conforme informação da SGA-15, o funcionário optou pela situação funcional anterior à Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, conforme seu art. 18, através do requerimento de protocolo geral nº 028859.

A Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, modificou em parte a situação funcional criada pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, para criar a carreira de Procurador Legislativo e permitiu a opção pela nova situação funcional por ela criada, nos seguintes termos:

“Art. 5º Os titulares do cargo de Procurador Legislativo originários diretamente dos cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, optar pelos vencimentos referentes ao cargo anterior, aplicando-se-lhes o regime jurídico estatuído pela Lei nº 8.989/79, restando-lhes assegurado, a qualquer tempo, a opção pelos vencimentos e pelo regime jurídico do novo cargo.
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores de que trata o “caput” passarão a perceber os vencimentos do cargo de Procurador Legislativo.
§ 2º Aos Procuradores Legislativos de que trata o “caput” deste artigo que optarem pelos vencimentos do cargo anterior, fica assegurada sua percepção de acordo com as respectivas escalas e padrões de vencimentos, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.
§ 3º A opção pela percepção dos vencimentos do cargo de Procurador Legislativo é irretratável e somente produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento de opção.
(…)
Art. 12. Aplica-se aos servidores integrados na forma da presente lei, para fins de evolução funcional, as disposições constantes do art. 21 da Lei nº 13.637, de 04/09/03.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados no “caput”, aplicam-se, ainda, as disposições normativas constantes dos arts. 22 e 29, ambos da Lei nº 13.637, de 04/09/03.
Art. 13. Aos titulares do cargo de Procurador Legislativo originários diretamente dos cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe aplica-se o art. 30 da Lei nº 13.637, de 04/09/03, quando da opção pela remuneração prevista nesta lei.”

Conforme informação da SGA-15, o funcionário optou pela situação funcional anterior às Leis nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, conforme art. 5º, caput e § 2º, desta última, através do requerimento de protocolo geral nº 059014.

No tocante a opção pela situação nova, regida pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, esta Procuradoria já se manifestou através do parecer nº 281/2003, que segue em cópia, no sentido da viabilidade, a qualquer tempo, do exercício da opção, e em relação à opção pela situação nova, regida Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, o caput do art. 5º, é expresso no sentido da opção a qualquer tempo.

Neste ponto, portanto, conclui-se ser juridicamente possível a opção expressada pelo funcionário.

O caso concreto, porém, apresenta outra situação para análise: o funcionário protocolou manifestação posterior no sentido da retratação da opção ora em análise.

Situação semelhante também já foi objeto de análise por esta Procuradoria, através do parecer nº 381/2006, que segue em cópia, onde se concluiu que antes da manifestação dos órgãos técnicos e da ratificação da Mesa sobre a opção não há óbice a sua desistência.

Conforme se verifica deste expediente, a manifestação dos órgãos técnicos ainda não havia ocorrido quando do protocolo da retratação em 27/06/2013, tampouco a ratificação da Mesa sobre a opção, motivo pelo qual entendo viável a retratação pretendida e, apenas para que não reste dúvida, poderá o funcionário a qualquer tempo exercer a opção pelas situações novas decorrentes das Leis nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007.

Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de julho de 2013.

Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854



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