ACJ – Parecer nº 227/2004.
Ref.: Processo nº 1469/2003
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Inadimplemento do contrato nº 08/2004 – Tecnacom Soluções em Informática Ltda. – Pagamento integral do valor devido à empresa – Eventual aplicação de penalidades – Ausência de prejuízo à Edilidade – Possibilidade de cobrança do valor judicialmente.
Sr. Advogado Chefe,
De acordo com o Memorando CTI nº 82/2004 (fls. 1001), a empresa Tecnacom Soluções em Informática Ltda. não está cumprindo o estipulado na cláusula quarta, item 4.3 do instrumento contratual nº 08/2004 (fls. 776), que determina o atendimento às chamadas técnicas solicitadas pela Edilidade, no prazo de 12 (doze) horas.
Informa SGA-24 que o pagamento devido à mencionada empresa foi efetuado na totalidade, com fundamento na manifestação do setor responsável e face a decisão da E. Mesa, proferida em 17/07/2004. E não poderia ter sido de outro modo.
Com efeito, a Administração não poderia reter o pagamento devido, haja vista as disposições contratuais constantes das cláusulas terceira e quinta do contrato. Na hipótese de restar, ao final, configurado o descumprimento contratual que implique na interposição das correspondentes penalidades, a despeito do pagamento já efetuado, a Administração poderá recorrer ao Judiciário para cobrar os valores devidos.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sugiro o encaminhamento de ofício à empresa, para que apresente os motivos ensejadores do inadimplemento, bem como seja cientificada das eventuais penalidades correspondentes.
Segue em anexo minuta de ofício, a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
São Paulo,28 de julho de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Contrato
Inadimplemento
Ausência de prejuízo
Pagamento Integral
Cobrança judicial
Penalidades