Parecer nº 227/2015
Processo nº 818/2014
TID XXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A XXXXXXXXXXXXXXX pleiteia o acréscimo mensal de R$ 6.821,88 no valor do contrato nº 34/2014, assim como o pagamento do valor de R$ 49.458,66, em razão do aumento no salário dos jornalistas, retroativo a dezembro de 2014, advindo de Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 1208/1234).
O pedido em apreço configura hipótese de repactuação do contrato administrativo, fartamente analisada por esta Procuradoria no parecer nº 49/2015.
Naquela oportunidade, concluiu-se que a repactuação é uma espécie de reajuste contratual que, no âmbito federal, tem fundamento nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III da Lei nº 8.666/93; na Lei nº 9.069/95; na Lei nº 10.192/2001; no Decreto nº 2.271/97 e na Instrução Normativa nº 02/SLTI-MP/2008, porém no âmbito do Município de São Paulo não há nenhuma norma específica sobre a questão.
Segundo o referido parecer, a repactuação consiste na retomada da equivalência entre os encargos do contratado e sua contraprestação financeira, ante a defasagem dos valores contidos na proposta inicial decorrente do aumento dos salários das categorias envolvidas na prestação do serviço objeto do contrato administrativo.
Ainda consoante o citado parecer, para que a repactuação seja levada a efeito, algumas condições devem estar presentes: a) previsão expressa no contrato administrativo da necessidade de mão de obra terceirizada para a execução do objeto; b) previsão expressa no contrato administrativo da possibilidade de repactuação dos preços; c) os custos com mão de obra terceirizada sejam preponderantes na composição do preço contratual; d) interregno de um ano entre a apresentação da proposta e a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e) caso a contratada possua categorias profissionais distintas prestando serviços relacionados ao objeto do contrato que tenham datas base em períodos diferentes, o marco inicial para a contagem do prazo será realizada pela categoria profissional de maior relevância econômica no contrato; f) avaliação analítica da variação dos custos integrantes da planilha de formação dos preços contratual.
O contrato nº 34/2014 celebrado com a XXXXXXXXXXXXXXX não prevê a possibilidade de repactuação dos preços com fundamento em Convenção Coletiva de Trabalho, desse modo, entendo que o pedido deverá ser indeferido por ausência de amparo contratual.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 08 de julho de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Acréscimo mensal