Parecer nº 227/2016
Processo nº 224/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Quinto aditamento do Contrato nº 63/2012, celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria sobre possibilidade de quinta prorrogação do Contrato nº 63/2012, com cópia nas fls. 02 a 05 e apostilamento em fl. 10 verso, entre Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o de prestação de serviços de captação, seleção e digitalização de matérias jornalísticas conforme o Anexo I reproduzido nas fls. 05 verso a 10.
Em fl. 30, a unidade gestora do contrato manifestou-se de forma favorável à continuidade da prestação contratada, informando ser um serviço “de suma importância” e que a contratada “tem realizado seus trabalhos com primor”. Informa ainda que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, sem que tenha havido aplicação de penalidade à contratada, indicando ao final a renovação do contrato com as alterações no termo de referência apontadas em fls. 24 a 29.
A tanto provocada em fl. 32 verso, conforme manifestação de fl. 01, em fl. 33 a unidade gestora do contrato informou que o objeto da presente avença é a prestação de um serviço, portanto não se enquadrando no inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Em fl. 69 a contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses a partir de 05.08.2016, concordando também com as alterações no termo de referência conforme fls. 58 a 66, mantendo-se inalterados as demais condições já avençadas e o preço já praticado.
Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 76.
Anexo está o contrato social da contratada, bem como correspondência na qual a contratada indica os responsáveis pela assinatura do presente ajuste. Também segue anexa a certidão negativa de débitos trabalhistas.
Estão juntadas aos presentes autos certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 70), certificado de regularidade do FGTS (fl. 71), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 72), bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN (fl. 73) e de inscrição da contratada no cadastro nacional da pessoa jurídica do Ministério da Fazenda (fl. 74).
Pela análise dos autos e principalmente diante da informação de fl. 33 depreende-se que a renovação aqui pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
No entanto, deve-se ressaltar que na data em que findar esta prorrogação, em 05.08.2017, estarão já consumados 56 (cinquenta e seis) meses de contratação, restando apenas mais 04 (quatro) meses de possível eventual prorrogação, conforme o limite estabelecido no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Por tal motivo, enfatiza-se que caso haja interesse da Administração na manutenção do serviço aqui contratado após os 12 (doze) meses de vigência da prorrogação ora em comento, apenas será possível nova prorrogação pelos 04 (quatro) meses restantes, até 05.12.2017. Caso haja necessidade e interesse em maior prorrogação, deverá ser realizado novo processo licitatório para a celebração de um novo contrato, processo licitatório este que deverá terminar em data anterior ao término dos sessenta meses previstos em lei, ou seja, antes de 05.12.2017.
Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização do quinto termo de aditamento pretendido, cuja minuta segue anexa.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 28 de junho de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690