Parecer nº 228/09
Ref: Processo nº 791/2009 (TID xxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24.
Assunto: 9º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 20/2005 celebrado com a empresa XXX, para locação de veículos.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 20/2005, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 15 de setembro de 2009.
Às fls. 53, o gestor do contrato manifestou-se sobre a necessidade da prorrogação do ajuste por um período de mais 12 (doze) meses.
Por seu turno a empresa contratada manifestou seu interesse na prorrogação do contrato, nos termos de sua proposta juntada às fls. 58, ou seja, com um reajustamento de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento).
Importa salientar que nos termos do item 2.2. da Cláusula Segunda do termo de ajuste, decorrido um ano da vigência do contrato o mesmo poderá ser reajustado pelo índice específico de locação publicado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município e que após averiguação do preço mediante pesquisa prévia de mercado poderá ser adotado o preço reajustado se este for inferior à média do mercado.
Segundo depreende-se do mapa de pesquisa de mercado às fls. 92, o preço reajustado permaneceu abaixo do valor médio do mercado.
Portanto, em vista do exposto e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices a sua prorrogação.
Importa ressaltar que a prorrogação atual é a última uma vez que após o seu transcurso o contrato atual terá completado o prazo de sessenta meses não podendo ser mais prorrogado, nos termos do dispositivo legal explicitado no parágrafo anterior.
Ademais, cabe observar que nos termos do item 7.1. da Cláusula Sétima do termo de ajuste como houve prorrogação com reajuste do preço originalmente pactuado, também a garantia ofertada deverá ser atualizada.
Segue em anexo certidões de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, declaração de ausência de débito tributário junto à Fazenda do Município de São Paulo e certidão negativa de débito em relação aos tributos mobiliários cobrados pelo Município no qual a contratada encontra-se sediada, bem como minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de junho de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858