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Parecer 228 / 2011

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Parecer n° 228/2011

Parecer nº 228/2011
Processo nº. 1062/2011
TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação direta de empresa Concessionária TV Minuto – veiculação de notícias a CMSP.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor ,

O presente processo foi encaminhado pela SGA a esta Procuradoria a fls 67, para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação direta do consórcio TV minuto para veiculação diária de informações sobre Câmara Municipal de São Paulo, com fundamento no artigo 25, caput da Lei Federal nº 8.666/93, bem como verificação se juridicamente viável a elaboração de minuta de contrato.

Há informação a fls. 1/3 sobre as razões para a contratação cogitada formulado pela Diretoria de Comunicação Externa.

No que tange a contratação direta com base na inexigibilidade de licitação, verifica-se conforme documentação juntada aos autos a fls. 12/38, que a concessionária se submeteu ao procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, em que se sagrou vencedora, tendo sido outorgada a concessão de uso e firmado o contrato nº 4174428401 com a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô para mediante remuneração e encargo, realizar a implantação, operação, manutenção e exploração de mídia em monitores multimídia nos trens das linhas 1,2 e 3 (fls 14) em regime de exclusividade.

Diante destas informações, verifica-se que se trata realmente de Concessionária de Serviço Público para realização do objeto supramencionado, sendo o fornecedor exclusivo do serviço outorgado, em virtude de ser ganhadora do processo licitatório, podendo, em tese, ser aplicado o disposto no art. 25, caput da lei de licitações, realizando a contratação direta pela inexigibilidade de licitação, uma vez que o contrato realizado pela Contratada e o Metrô impedem que outras empresas possam concorrer na prestação das atividades. Trata-se de inviabilidade jurídica.

Verifica-se que o objeto que se pretende contratar da Concessionária é a prestação de serviços para veiculação de informes referentes às atividades desenvolvidas na Câmara a serem veiculados nos monitores presentes nos trens.

Não obstante, cabe ressaltar que a empresa Contratada e a área gestora entraram em entendimento para formulação da maneira de execução do objeto do contrato, e a conclusão deste trabalho passou a fazer parte da minuta de contrato.

Constam dos autos, acompanhando o pedido da unidade requisitante, a tabela de descontos apresentada pela própria empresa contratada (fls. 42 e 45), sendo que o valor total da contratação é de R$ 2.970.000,00 (dois milhões novecentos e setenta mil reais), sendo que o valor estimado mensal será de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta sete mil e quinhentos reais).

Outrossim, a referida minuta atende aos requisitos exigidos no artigo 55 da lei 8666/93, quanto às formalidades legais.

Sem ingressar na análise sobre o mérito da contratação, e se restringindo apenas aos aspectos jurídicos na qual nos pautamos, é importante frisar que, s.m.j., no que tange aos informes, objeto desta contratação estes não poderão ser realizados na forma de campanhas institucionais nem campanhas publicitárias, uma vez que estas atividades estão contidas em outra contratação com a Empresa Contexto ainda em vigor (processo nº 219/2011, contrato nº 11/2010), devendo se limitar a noticiar informações desta Casa Legislativa.

Segundo informação da área gestora, a contratação realizada da presente forma (sem intermediação da agência de propaganda) acarretará economia a Câmara itens 06 e 07 a fls 02 do MEMO DCE nº 10/2011, uma vez que, do abatimento pela dispensa de intermediários, está sendo aplicado um desconto ao preço da tabela da Concessionária a fls 45/47.

Sendo certo, ainda que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica, que acompanha o presente. Constam dos autos as certidões referentes ao INSS e CADIN, (fls. 59 e 61). Uma nova certidão referente ao FGTS, para substituir a que está nos autos (fl. 60), vai juntada, assim como a dos tributos municipais.

Deste modo, nos termos supramencionados, é possível a contratação direta por se tratar de concessionária de serviço público, única fornecedora dos serviços, motivo pelo qual os autos poderão ser encaminhados para E. Mesa Diretora.

São Paulo, 06 de setembro de 2011.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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