Parecer nº 228/2013
Ref.: Processo nº 380/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar a aplicação de penalidades à empresa XXXXXXXXXXXXX em razão de descumprimento de obrigações avençadas no contrato nº 27/2009.
Os gestores noticiaram as irregularidades apuradas nos meses de janeiro/2013 (fls. 231/232 e 241/242) e fevereiro/2013 (fls. 247/251).
Constam dos autos as seguintes afirmações dos gestores: “concluímos que houve prejuízos à rotina desta Supervisão e sugerimos a aplicação da penalidade prevista no subitem 11.1.2 do TC 27/09 em seu 3º TA” (fls. 232); “as informações do levantamento/inventário realizados por empresa contratada (Vert) ainda não foram lançadas pela XXXXXXXXXXXXX no sistema SICOP, o que tem gerado diversos inconvenientes: seja para o término do projeto de instalação de etiquetas para gestão de patrimônio RFID (por conta disso o TC nº 1/2012 teve de ser aditado, seja no atendimento de pedido de informações solicitadas pela Auditoria do TCM. Em ambos os casos houve prejuízos às atividades” (fls. 241); “considero que houve prejuízo a esta Casa, ao não receber serviço correto)” (fls. 242); “concluímos que houve e há prejuízos aos serviços desta Supervisão, pois as pendências do mês de fevereiro são idênticas as do mês de janeiro, por essa razão mantemos nossa manifestação pela aplicação da penalidade prevista no Subitem 11.1.2 do TC 27/2009 e da nova redação dada pelo 3º TA, conforme já indicado pelas Supervisões de SGA-24 e SGA-25”; “considero que houve prejuízo a esta Casa, ao não receber serviço correto” (fls. 250); “houve prejuízos às atividades” (fls. 251).
Devidamente notificada por meio do Ofício nº 226/2013 (fls. 255), a empresa apresentou a defesa de fls. 257/262.
Às fls. 269 e 281/284, os gestores se manifestaram sobre os argumentos apresentados pela referida empresa.
No mês de março foram constatadas novas irregularidades, conforme se verifica às fls. 433/440.
A contratada foi notificada através do Ofício nº 400/2013 (fls. 444) e apresentou a defesa de fls. 445/448. Os gestores, às fls. 479 e 493/496, analisaram as justificativas da empresa que, em síntese, concluíram “a defesa prévia da contratada, no que se refere a esta supervisão, é inverídica e não se deve acolher o pedido de reconsideração” (fls. 479); “somos contrários ao pedido de reconsideração e mantemos, assim, nossa manifestação pela aplicação da penalidade” (fls. 496)..
Diante deste cenário, tendo em vista as diversas irregularidades cometidas na execução do contrato nº 27/2009 e os prejuízos ocasionados à Administração, conforme apontado pelos gestores do ajuste, entendo cabível a aplicação das penalidades previstas no contrato.
Assim, sugiro o encaminhamento do presente processo para a deliberação superior.
São Paulo, 08 de agosto de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.605