ACJ Parecer n° 229/2006
Ref: Memo sem número SGA 1
Ofício IPREM nº 202/2006 – S
TID 746828
Assunto: Contribuição social dos servidores afastados ocupantes de cargos de livre provimento em comissão na CMSP
Interessada: SGA 1
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de expediente encaminhado pelo Subsecretário de SGA 1, relacionado a ofício do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no qual se mencionam o artigo 7º, §§ 1º e 4º do Decreto 46.860/05, os quais tratam da contribuição previdenciária dos servidores do Município, no caso de afastamento do seu cargo de origem. O artigo 7º caput, e §§ 1º e 4º do Decreto 46.860/05 estão assim redigidos:
“Art. 7º. O servidor municipal submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, quando afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios permanecerá vinculado àquele regime.”
§ 1º Na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos ou salários, o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços deverá recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, até o dia 10 do mês subseqüente, os valores correspondentes à contribuição deste Município a que se refere o artigo 5º deste decreto e à contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração no seu cargo efetivo ou função de origem.
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§ 4º Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a receber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.
A Lei 13.973/05 tem um artigo dedicado aos servidores afastados ou licenciados do cargo efetivo com prejuízo de remuneração:
“Art. 26. Ao servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com prejuízo de remuneração, será assegurada a manutenção do vínculo do regime próprio da previdência social do Município, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista no art. 5º desta lei.”
Segundo a Lei 13.973/05 e o Decreto 46.860/05, o vínculo previdenciário de tais servidores não “passou a ser do cargo de livre provimento que ora ocupam”, mas continua a ser o de cargo efetivo, se antes o servidor ocupava cargo dessa natureza. A intenção do legislador de vincular e manter vinculado o servidor ao RPPS é evidente. Embora o servidor ocupe na CMSP cargo de livre provimento em comissão, a contribuição não será feita ao INSS, se antes o servidor tiver vínculo efetivo anterior com o Município. Por isso mesmo, a contribuição do Município a ser repassada ao IPREM (22%), mais a contribuição do servidor ao (11%), descontada na fonte, deve tomar como base de contribuição os vencimentos do servidor no cargo efetivo ou função de origem. É nesse sentido que dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 7º do Decreto 46.860/05:
“§ 2º Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado, o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o órgão de origem, no caso de servidores das autarquias e fundações municipais, deverá informar ao órgão ou ente onde se encontrar prestando serviços, bem como ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo.”
Em resumo, segundo se depreende do decreto regulamentador da Lei 13.973/05, a contribuição do Município e a do servidor ao RPPS, esta descontada dos seus vencimentos, devem ter por base a remuneração do servidor afastado no seu cargo efetivo ou função de origem. A Subsecretaria de Recursos Humanos deve ser instruída a buscar a informação sobre os vencimentos dos servidores junto ao DRH de origem do servidor, e efetuar os repasses e descontos de acordo com as disposições do Decreto 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 26 de junho de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP nº 83.768