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Parecer 229 / 2008

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Parecer n° 229/2008

Parecer nº 229/08
Processo nº 737/2008
TID nº 2778893
Assunto: – Contrato para manutenção e conservação de máquinas e equipamentos – “No-breaks” – Dispensa de Licitação, artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93.

Sra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de analisar a pertinência de contratação direta para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em sistema de fornecimento ininterrupto de energia “no-breaks”, em razão do valor do contrato, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93.
Insta salientar que a contratação direta, com base na dispensa de licitação, segundo a fórmula legal, é exceção, pois a Constituição Federal acolheu a presunção de que prévia licitação produz a melhor contratação. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal frustraria a própria consecução dos interesses públicos, não assegurando a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras.
O caso, objeto de análise, questiona a viabilidade jurídica de contratação direta, através de dispensa de licitação, com a empresa XXX, para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em sistema de fornecimento ininterrupto de energia – “no-breaks”. Referida empresa apresentou proposta mais vantajosa em termos técnicos e melhor preço. Este último, inclusive, enquadrou-se na hipótese de dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Federal 8.666/93.
De acordo com o critério legislativo, a licitação pública é obrigatória apenas para contratos acima de determinado patamar econômico, que justifique os gastos a serem efetuados com o respectivo procedimento. Abaixo desse patamar, o agente administrativo está autorizado a contratar diretamente, por dispensa de licitação. Esta dispensa se justifica pelo princípio da economicidade e proporcionalidade, na medida que deve haver relação proporcional entre os gastos da Administração Pública com o procedimento e as vantagens a serem auferidas com ele.
Neste sentido, a lição da ilustre doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, Editora Fórum, 2ª edição, página 418:

“Nas hipóteses em que as vantagens econômicas pretensamente produzidas pela licitação pública não ultrapassam ou sequer rivalizam com os custos a serem assumidos para levar a cabo o procedimento, passa a ser desproporcional mantê-lo obrigatório, compelindo a Administração Pública a arcar com custos financeiros para firmar contratos de pouquíssima repercussão, que não lhe trazem contrapartida.”

O legislador, conquanto atue com larga discricionariedade não é absolutamente livre para versar dispensa. Esta precisa se fundar em interesse público que seria sacrificado ou prejudicado se houvesse a licitação. A justificativa para a dispensa, no caso de contrato com pequeno valor, reside no baixíssimo valor envolvido em certos contratos, que torna o procedimento antieconômico, o que gera desproporção entre os seus custos e os benefícios a serem por ele produzidos.
Entretanto, contratação direta não significa eliminação de um procedimento administrativo, bem como dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Será realizado um procedimento administrativo, com toda transparência exigida da Administração Pública, tendo como base o princípio da isonomia, que garante amplo acesso à disputa pela contratação, ou seja, todos os potenciais interessados competirão em igualdade de condições entre si, sendo selecionado aquele que se apresentar como idôneo e autor da proposta mais vantajosa.
No caso em análise, foi garantida a igualdade de condições, várias empresas apresentaram propostas, de tal modo que resultou na elaboração de um Mapa de Preços, conforme se verifica a fls. 64, dos autos do Processo nº 737/2008. Diante das propostas apresentadas e do registro de preço, foi escolhida empresa cuja atuação traduziu, objetivamente, a melhor alternativa de atendimento à necessidade existente. Significa afirmar que a Administração buscou a maior qualidade e o menor desembolso possível, segundo a natureza do interesse a ser satisfeito. E, mencionada escolha foi fundamentada, consistente em ato decisório com motivação, conforme fls. 68/69.
Assim sendo, a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. No presente caso, parece-me satisfeita a condição do pequeno valor que autoriza a dispensa, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Do mesmo modo, os critérios objetivos da referida contratação estão presentes, ou seja, foi fundamentada a razão de escolha da empresa XXX, houve justificativa de preço (fls. 67) e foi feita a reserva orçamentária, conforme fls. 67. A empresa encaminhou o Contrato Social, bem como foram verificadas as certidões de regularidade previdenciária, trabalhista e a de Tributos Mobiliários Municipais (fls. 31/34).
Concluo deste modo, pela viabilidade da contratação direta com a empresa XXX, com fundamento no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, para o serviço cogitado.
São as considerações que parecem pertinentes, e que submeto à criteriosa apreciação superior, com a respectiva minuta do contrato.

São Paulo, 18 de julho de 2008

Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa



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