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Parecer 229 / 2010

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Parecer n° 229/2010

Parecer nº 229/2010
Processo 593/2010
TID 6052712
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos: Constituição Federal, artigo 40, §19; Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º; Lei Municipal nº 13.973/05, artigo 4º; Decreto Municipal nº 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de novo requerimento formulado por funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei Municipal nº 13.973/05.

O primeiro requerimento da servidora foi indeferido, por não restarem cumpridos os requisitos legais. A situação na data de hoje, contudo, mostra-se diferente. Isto porque na data do novo requerimento da servidora, ou seja, em 17 de agosto de 2010, conta a servidora com 55 anos de idade; mais de 31 anos de contribuição para a Previdência, de serviço público e de carreira; e mais de 6 anos e 8 meses de efetivo exercício no cargo.

Dessa forma, a situação da servidora se ajusta às hipóteses previstas no artigo 40, §19, da Constituição Federal, e 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como ao artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, fazendo jus à percepção do benefício requerido se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, conforme se depreende da redação dos artigos a seguir transcritos:

Lei Municipal nº 13.973/05:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.” (negritamos)

Constituição Federal:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (negritamos).
(…)
§19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.” (negritamos)

Emenda Constitucional nº 41/2003:

“Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da Publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Em relação ao termo a quo de concessão, por se tratar de novo requerimento formulado pela servidora, entendo deva ser considerada a data em que ele foi formulado e não a data em que ela teria preenchido os requisitos para concessão de sua aposentadoria, por inexistir previsão legal para tanto, conforme se depreende da leitura do artigo 13 do Decreto 46.860/2005, in verbis:

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida. (negritamos)

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei Municipal 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos da Constituição Federal, artigo 40, §19, c/c Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, a partir de 17 de agosto de 2010 até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 27 de agosto 2010.

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354



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