Parecer n.º 229/2012
Ref.: Proc. 603/2012
TID n.º xxxxxxxxx
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Aquisição de computadores tipo notebook
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa xxxxxxxxxx. detentora da Ata de Registro de Preços nº 09.02/12, celebrada com o Prodam, para aquisição de para aquisição de computadores Tipo Notebook, Tipo II – alto desempenho conforme especificação no anexo I item III. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços acompanham o presente.
Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo dá média de mercado (fl. 40/42).
A Câmara Municipal de São Paulo participou da ata, tanto que consta a estimativa da demanda no Anexo VIII. Sendo, neste caso, dispensada a necessidade de concordância da empresa contratada, que deve manter o valor ofertado.
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, e CRF. Quanto ao Cadin, bem como as demais certidões, é importante frisar que, conforme especificado no próprio contrato, foi efetuada a consulta no CNPJ da filial responsável pela execução do contrato, salvo no que tange a contribuições previdenciárias que só é possível ser obtida no CNPJ da matriz.
A minuta seguiu o modelo do contrato adotado no edital do pregão realizado pela Prodam, alterando apenas o que tratava de especificidades da esfera ou do órgão.
Sugere-se que a minuta elaborada, seja encaminhada à unidade requisitante (CTI), para verificar se a mesma atende as necessidades desta Casa Legislativa.
Nestes termos, a contratação é admissível.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 08 de agosto de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308