Parecer nº 229/2016
Ref.: Processo nº 1030/2015
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de nova prorrogação do prazo de execução do contrato nº 06/2016, celebrado com xxxxxxxxxxxxxxx, para execução de serviços de manutenção e conservação predial nas dependências do piso pavimento térreo e guarita do 2º subsolo do prédio da Edilidade.
Nesta ocasião, a contratada pleiteia prazo adicional para “análise, aprovação e publicação das alterações referentes ao Termo de Ajuste da Planilha Orçamentária da Obra” (fls. 298).
O gestor do contrato em apreço não vislumbrou óbice à prorrogação do prazo (fls. 300).
Consoante a cláusula quarta do respectivo instrumento contratual fixou o prazo de 90 dias para a execução dos serviços e previu a possibilidade de dilatação desse lapso de tempo por igual período (fls. 202).
Desta feita, tendo em conta o disposto na cláusula quarta do instrumento e que o 1º termo de aditamento prorrogou o prazo de execução por 30 (trinta) dias (fls. 293/294), bem assim que SGA.3 concordou com a prorrogação em apreço, elaborei a minuta de termo aditivo anexa, a título de sugestão, caso a E. Mesa acolha o pedido da contratada.
O contrato social e a procuração encontram-se às fls. 268/276, sendo certo que a empresa confirmou por telefone que o xxxxxxxxxxxxxxx subscreverá o instrumento. As certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal estão juntadas às fls. 286/287 e 289/290. Segue em anexo o FGTS e a Certidão de Tributos da Fazenda Municipal.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 1º de julho de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650