AT.2 – Parecer nº. 023/2001
Ref.: Memorando nº 27/2001
Interessado: Cont.5
Assunto: Alteração da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Edilidade – Revogação da decisão da E. Mesa de 24 de outubro de 1995 – Decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no Proc. TC. 11.744-94-02 – Emenda Constitucional nº 19/98.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Seção Técnica de Folhas de Pagamento – Cont.5, manifestação desta Assessoria acerca de alguns efeitos da decisão da E. Mesa, de 18 de janeiro p.p., que determinou o recálculo dos vencimentos dos servidores da Edilidade, até então calculados segundo parâmetros fixados por essa E. Corte de Contas nos autos do Proc. TC. 72.011.744.94.02, com o propósito de adequá-los ao disposto no inciso XIV do art. 37 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Passo, pois, a manifestar-me a seguir, de acordo com os itens propostos:
1) Com respeito à gratificação de função e à verba de representação, recomendo seja mantida a sistemática até então adotada, até que esta Assessoria conclua estudos complementares a respeito da incidência de tais vantagens na base de cálculo dos adicionais de terço, qüinqüênio e sexta-parte.
2) No que se refere a este item, parece-me necessário que seja esclarecido por Cont.5 se há servidores na Edilidade que percebem a gratificação prevista no inciso II, do art. 100 da Lei nº 8.989/79, bem como que especifique quais são as “outras” gratificações a que faz menção.
3) Necessário que o DT.1 identifique e encaminhe a esta Assessoria as hipóteses em que os servidores tiveram seus padrões revalorizados em virtude de decisões judiciais, a fim de que se proceda a análise da interferência e alcance da decisão da E. Mesa em relação a tais servidores.
4) Segundo a decisão da E. Mesa em comento, que acolheu manifestação desta Assessoria, o novo tratamento deve “ser conferido ao cálculo daqueles servidores que tenham sido admitidos posteriormente a 4.06.1998, bem como àqueles cujos vencimentos tenham sido recalculados, ainda que por decisão judicial (desde que de objeto diverso), posteriormente àquela data” (grifos meus, Parecer nº 11/2001).
Por fim, depreende-se da decisão da E. Mesa, ora em tela, que o novo cálculo dos vencimentos deve ser providenciado a partir do mês de janeiro p.p..
Outrossim, sugiro que o presente expediente retorne a esta Assessoria, para os estudos complementares acima mencionados.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2001.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760
Ref.: Memorando 27/2001 – Cont.5
À D.G.
Sra. Diretora da Secretaria da
Câmara Municipal de São Paulo,
Cuida-se de consulta proveniente da Sra. Responsável pela Folha de Pagamento, objetivando esclarecimentos complementares ao Parecer desta Assessoria nº 11/2001, que foi alvo de acolhimento por parte da E. Mesa em 17 de janeiro deste ano, o que deu ensejo à decisão publicada no Diário Oficial do Município de 18 de janeiro.
Das quatro linhas de indagação apresentadas no referido memorando, ao meu ver, com acerto, sugere o Sr. Assessor Mário Sérgio Maschietto que a de nº 1 seja objeto de estudos pormenorizados a serem procedidos em momento posterior, assim como sugere ainda que a de nº 2 receba um exercício de explicitação complementar no respeitante ao inciso II do art. 100 da Lei nº 8989/79. A consulta de nº 3, com efeito, está a merecer manifestação que leva em conta cada uma das referidas decisões judiciais.
A questão de nº 4, ao que vejo, encontra amparo na mencionada decisão da E. Mesa. O parecer 011/2001 já havia adiantado que “Tratamento diverso, entretanto, creio deva ser conferido ao cálculo daqueles servidores que tenham sido admitidos posteriormente a 4.06.1998, bem como àqueles cujos vencimentos tenham sido recalculados, ainda que por decisão judicial (desde que de objeto diverso), posteriormente à referida data.”
Colhe realçar que o parecer desta Assessoria ocupou-se de considerar o problema do direito adquirido. No caso em exame o direito adquirido, assim como o preceito constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, incidem sobre produto final da remuneração; do que resulta inexistir direito adquirido à fórmula de cálculo. Desse modo, quando sobreveio a decisão judicial de antecipação de tutela a que se refere o memorando em seu item 4, já vigorava a Emenda Constitucional nº 19.
Considerando tratar-se de decisão de objeto diverso, embora de efeito incidente sobre o produto da remuneração, estou em que, no estrito cumprimento da determinação da E. Mesa, deva ser aplicada, aos servidores referidos no item 4 do memorando ora em exame, a proibição da recíproca incidência (“cascata”), na fórmula de cálculo da respectiva remuneração.
Já no respeitante ao indagado no quesito de nº 2 é de se registrar que a gratificação de gabinete reservada às Subsecretarias Parlamentares, Diretoria Geral, Departamentos e Assessorias, a que se refere o inciso I da Lei nº 8989/79, c.c. o art. 5º da Resolução nº 08/90, ou seja, aquela discricionariamente atribuída a servidores da Edilidade (declarada permanente, ou não, nos termos da Lei nº 10.442/88), permanece recebendo tratamento diverso do conferido à gratificação de gabinete incorporada – prevista em ato legislativo, para determinado cargo público, em percentual pré-fixado -, distinção esta encontrada no parecer do E. Tribunal de Contas, exarada nos autos do Proc. TC. Nº 11.744-94-02, cujos parâmetros foram devidamente esclarecidos por esta Assessoria, no Parecer nº 284, de 9 de novembro de 1995 (cópia inclusa). Ressalvo porém, que os referidos parâmetros sofrem agora alteração na medida em que se procedeu à exclusão da gratificação de gabinete proveniente de ato concessivo discricionário, permanente ou não, da base de cálculo do adicional de 1/3, conforme noticia o memorando em comento. De minha parte, não vejo, para esse efeito, distinção amparada na diversidade da espécie de provimento dos cargos deste Legislativo; o que permite concluir que igual providência deva ser estendida a todos os servidores da Casa.
Ante as considerações ora formuladas, encaminho a V.Sa. o parecer nº 023/2001, propondo-lhe seja o mesmo elevado à decisão da E. Mesa em sua próxima reunião, posto que de seu acolhimento depende a informação a ser prestada em resposta ao Ofício SDG/GAB. nº 09/2001, subscrito por Sua Excelência, o Senhor Presidente do Tribunal de Contas deste Município.
Com as homenagens de estilo segue às providências de V.Sa.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001.
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP nº 69.936