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Parecer 23 / 2002

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Parecer n° 23/2002

AT.2 – Parecer nº 23/2002.

Ref.: Memorando nº 025/2002.
Interessado: Cont. 7
Assunto: Contrato nº 7/96 celebrado com XXXX.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se do 7º Termo de Aditamento ao contrato nº 7/96, celebrado com a empresa XXXXX, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores instalados no prédio desta Edilidade, cuja vigência expirará em 1º/04/2002.

Diante das informações constantes deste expediente, em cotejo com os documentos que tomamos a iniciativa de anexar ao presente parecer, passamos a tecer as considerações seguintes:

a) o setor requisitante manifestou ser imprescindível a continuidade dos serviços;

b) a E. Mesa autorizou a abertura de procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços, para a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores (processo nº 1.077/01, fls. 218 – doc. 1);

c) a Comissão de Julgamento de Licitações – C.J.L. elaborou a minuta do respectivo edital, a qual foi devidamente aprovada pelo DT.2 (processo nº 1.077/01, fls. 237/238 – docs. 2/3);

d) a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços enquanto tramita a respectiva licitação, o DT.1 sugeriu a prorrogação do contrato nº 7/96 pelo período de 3(três) meses;

e) paralelamente, a E. Mesa autorizou a abertura de certame, na modalidade Convite, tendente a contratar empresa para a instalação de sistema de zoneamento par/ímpar, cujo objetivo consiste na agilização do tráfego nos elevadores (D.O.M. de 06/03/02 – doc. 4);

f) a C.J.L. consultou o DT.2 sobre a eventual influência da instalação do sistema de zoneamento par/ímpar na manutenção dos elevadores (processo 1077/01, fls. – doc. 5).

Diante deste quadro, o ilustre Diretor Geral solicitou a análise desta Assessoria quanto à possibilidade jurídica de nova prorrogação, pelo período de mais 3 (três) meses, para evitar a interrupção da execução dos serviços em apreço.

Tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, não vislumbramos óbices legais a prorrogação do contrato nº 07/96.

Caso a E. Mesa acolha o entendimento ora vazado, a respectiva decisão pela prorrogação do ajuste deverá ser devidamente fundamentada, considerando o caráter excepcional da dilação do prazo ora em apreço.

Assim, encaminhamos minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.

Outrossim, tomamos a iniciativa de anexar ao presente expediente os seguintes documentos: fax encaminhado à empresa XXXXX, solicitando os documentos necessários à elaboração do contrato; ata de assembléia que elegeu a Diretoria da empresa; prova de regularidade junto ao INSS e ao FGTS; procuração outorgada ao Sr. XXXX, conferindo-lhe poderes para representar a empresa perante esta Edilidade, atestados de exclusividade fornecidos pela FIESP/CIESP e pela ABINEE.

É o parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de março de 2002.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650

INDEXAÇÃO:
ADITAMENTO
AJUSTE
CERTAME LICITATÓRIO
CONTINUIDADE
CONTRATO
DESCONTINUIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
IMPRESCINDIBILIDADE
INTERRUPÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
PRORROGAÇÃO
REQUISITOS
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO



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