AT.2 – Parecer nº 23/2002.
Ref.: Memorando nº 025/2002.
Interessado: Cont. 7
Assunto: Contrato nº 7/96 celebrado com XXXX.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se do 7º Termo de Aditamento ao contrato nº 7/96, celebrado com a empresa XXXXX, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores instalados no prédio desta Edilidade, cuja vigência expirará em 1º/04/2002.
Diante das informações constantes deste expediente, em cotejo com os documentos que tomamos a iniciativa de anexar ao presente parecer, passamos a tecer as considerações seguintes:
a) o setor requisitante manifestou ser imprescindível a continuidade dos serviços;
b) a E. Mesa autorizou a abertura de procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços, para a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores (processo nº 1.077/01, fls. 218 – doc. 1);
c) a Comissão de Julgamento de Licitações – C.J.L. elaborou a minuta do respectivo edital, a qual foi devidamente aprovada pelo DT.2 (processo nº 1.077/01, fls. 237/238 – docs. 2/3);
d) a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços enquanto tramita a respectiva licitação, o DT.1 sugeriu a prorrogação do contrato nº 7/96 pelo período de 3(três) meses;
e) paralelamente, a E. Mesa autorizou a abertura de certame, na modalidade Convite, tendente a contratar empresa para a instalação de sistema de zoneamento par/ímpar, cujo objetivo consiste na agilização do tráfego nos elevadores (D.O.M. de 06/03/02 – doc. 4);
f) a C.J.L. consultou o DT.2 sobre a eventual influência da instalação do sistema de zoneamento par/ímpar na manutenção dos elevadores (processo 1077/01, fls. – doc. 5).
Diante deste quadro, o ilustre Diretor Geral solicitou a análise desta Assessoria quanto à possibilidade jurídica de nova prorrogação, pelo período de mais 3 (três) meses, para evitar a interrupção da execução dos serviços em apreço.
Tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, não vislumbramos óbices legais a prorrogação do contrato nº 07/96.
Caso a E. Mesa acolha o entendimento ora vazado, a respectiva decisão pela prorrogação do ajuste deverá ser devidamente fundamentada, considerando o caráter excepcional da dilação do prazo ora em apreço.
Assim, encaminhamos minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
Outrossim, tomamos a iniciativa de anexar ao presente expediente os seguintes documentos: fax encaminhado à empresa XXXXX, solicitando os documentos necessários à elaboração do contrato; ata de assembléia que elegeu a Diretoria da empresa; prova de regularidade junto ao INSS e ao FGTS; procuração outorgada ao Sr. XXXX, conferindo-lhe poderes para representar a empresa perante esta Edilidade, atestados de exclusividade fornecidos pela FIESP/CIESP e pela ABINEE.
É o parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de março de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
ADITAMENTO
AJUSTE
CERTAME LICITATÓRIO
CONTINUIDADE
CONTRATO
DESCONTINUIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
IMPRESCINDIBILIDADE
INTERRUPÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
PRORROGAÇÃO
REQUISITOS
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO