Proc. nº 1464/03
Parecer nº 23/07
Assunto: reforma de elevadores – atraso – multa – relevação – possibilidade
Interessado: SGA
Sr. Procurador Chefe,
A empresa Elevadores XXX celebrou com esta Edilidade o contrato nº 31/06, tendo por objeto a reforma dos elevadores. A execução dos serviços obedeceu o cronograma pré-estabelecido; contudo, o último dos elevadores foi entregue com 13 dias de atraso.
O descumprimento dos prazos enseja, nos termos legais e contratuais, a aplicação de multa, razão pela qual a Contratada foi instada a apresentar defesa prévia em face da possível aplicação de penalidade.
Tempestivamente, a Contratada aduz as razões de fls. 624/629. Alega, em síntese, que o atraso deveu-se à inserção de atualização tecnológica no serviço oferecido, em benefício da Contratante. Aduz ainda em seu favor a inexistência de conduta culposa, o que impediria sua responsabilização.
Quer-me parecer que a conduta mais adequada por parte da Contratada teria sido, em seu momento, solicitar a dilação do prazo de execução contratual, em face das razões ora aduzidas. Com efeito, o art. 65, inc. II da lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Tal solicitação, se acatada pela autoridade superior, elidiria a questão ora cogitada – aplicação de penalidade. Todavia, como se verifica doa autos, apenas no dia 8 de dezembro – após expirado o prazo de execução, cujo termo final se deu em 30 de novembro – a Contratada informou acerca do atraso, conforme protocolo de fls. 627.
Todavia, a defesa prévia apresenta argumentos atendíveis, em especial no tocante à inexistência de culpa. Com efeito, o atraso não se deveu à negligência ou imperícia, mas a motivos – como corrobora a supervisão competente – tecnicamente justificáveis. Também parece que o prejuízo porventura acarretado em função do atraso terá sido sobejamente compensado pelo benefício proveniente da atualização tecnológica, que o motivou.
Em suma, os motivos alegados, com o respaldo da supervisão da Câmara, estão a ensejar a RELEVAÇÃO da penalidade cogitada.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 16 de janeiro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo – OAB 106. 017