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Parecer 23 / 2007

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Parecer n° 23/2007

Proc. nº 1464/03
Parecer nº 23/07
Assunto: reforma de elevadores – atraso – multa – relevação – possibilidade
Interessado: SGA

Sr. Procurador Chefe,

A empresa Elevadores XXX celebrou com esta Edilidade o contrato nº 31/06, tendo por objeto a reforma dos elevadores. A execução dos serviços obedeceu o cronograma pré-estabelecido; contudo, o último dos elevadores foi entregue com 13 dias de atraso.

O descumprimento dos prazos enseja, nos termos legais e contratuais, a aplicação de multa, razão pela qual a Contratada foi instada a apresentar defesa prévia em face da possível aplicação de penalidade.

Tempestivamente, a Contratada aduz as razões de fls. 624/629. Alega, em síntese, que o atraso deveu-se à inserção de atualização tecnológica no serviço oferecido, em benefício da Contratante. Aduz ainda em seu favor a inexistência de conduta culposa, o que impediria sua responsabilização.

Quer-me parecer que a conduta mais adequada por parte da Contratada teria sido, em seu momento, solicitar a dilação do prazo de execução contratual, em face das razões ora aduzidas. Com efeito, o art. 65, inc. II da lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Tal solicitação, se acatada pela autoridade superior, elidiria a questão ora cogitada – aplicação de penalidade. Todavia, como se verifica doa autos, apenas no dia 8 de dezembro – após expirado o prazo de execução, cujo termo final se deu em 30 de novembro – a Contratada informou acerca do atraso, conforme protocolo de fls. 627.

Todavia, a defesa prévia apresenta argumentos atendíveis, em especial no tocante à inexistência de culpa. Com efeito, o atraso não se deveu à negligência ou imperícia, mas a motivos – como corrobora a supervisão competente – tecnicamente justificáveis. Também parece que o prejuízo porventura acarretado em função do atraso terá sido sobejamente compensado pelo benefício proveniente da atualização tecnológica, que o motivou.

Em suma, os motivos alegados, com o respaldo da supervisão da Câmara, estão a ensejar a RELEVAÇÃO da penalidade cogitada.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 16 de janeiro de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo – OAB 106. 017



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