Parecer n.º 23/2009
Processo n.º 169/2008
TID xxxxx
Interessado: SGA-24
Assunto: Apólice de Seguro de Obras de Arte da CMSP
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Supervisora de SGA.24 encaminha processo para manifestação acerca de aspectos contidos na Apólice de Seguro apresentada pela empresa Contratada às fls. 477/486.
O primeiro questionamento se refere à Cláusula 3 – Riscos Excluídos. A Sra. Supervisora de SGA.24 afirma que haveria exclusão de indenização por sinistros resultantes de diversas situações não previstas no Edital de Pregão.
No Edital de Pregão n.º 36/2008 que originou a presente contratação, verifica-se que o Anexo I do Edital – Termo de Referência prevê a descrição das coberturas (danos materiais, roubo e furto simples e qualificado, incêndio e explosão), bem como a descrição das coberturas adicionais (inundação e infiltração).
Analisando as situações de exclusão de indenização previstas na Apólice, verifica-se que constituem hipóteses usuais no mercado de seguros. É de conhecimento, ainda, que as Seguradoras estão submetidas às condições contratuais padronizadas aprovadas pelo XXX, disponibilizadas no sítio XXX.
Assim, entendo que não há qualquer irregularidade na Cláusula 3 da Apólice em análise.
O segundo questionamento trazido para manifestação desta Procuradoria se refere à Cláusula 6 – Limite de indenização por unidade sinistrada. Questiona-se a falta de Laudo Técnico de Avaliação que serviu de base às coberturas de indenizações.
Parece-me que referido laudo deverá ser elaborado no momento dos trabalhos de regulação dos sinistros pelos peritos que, por sua vez, conduzirão à sua liquidação, nos termos do previsto na Cláusula 6 da Apólice.
Por último, aponta-se a Cláusula 18 – Arbitragem. Importante observar que, em que pese a Apólice de Seguro constituir um contrato padronizado, ao ser firmado com um órgão público, deverá se submeter às Cláusulas previstas no Edital de Pregão, bem como às Leis Federais n.º 10.520/02 e n.º 8.666/93. No caso desta Edilidade, submeter-se-á, ainda, à Lei Municipal n.º 13.278/02 e aos Decretos Municipais n.º 46.662/05 e 44.279/03.
Outrossim, a empresa Contratada apresentou declaração no bojo da Proposta de Preços (fls. 417), no sentido de que está de pleno acordo com todos os termos do Edital referente ao Pregão n.º 36/2008.
Dessa forma, sugiro que seja efetuado o pagamento à Seguradora contratada, cujo vencimento ocorrerá no dia 29/01/2009, a fim de manter a cobertura das obras de arte objeto da presente contratação.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 26 de janeiro de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170