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Parecer 23 / 2010

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Parecer n° 23/2010

Processo nº 1402/2008
Assunto: termo de aditamento ao contrato – possibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando à prorrogação, por 3 (três) meses, a partir de 14.02.2010, do contrato nº 5/2008, celebrado entre esta Edilidade e XXX, cujo objeto é a prestação de serviços de copeiragem.
Às fls. 286, informa-se que o processo nº 1546/09 cuida do procedimento licitatório para a contratação de tais serviços. A prorrogação de que ora se cogita visa tão somente evitar a solução de continuidade na prestação de serviços de que se trata. O período de vigência não ultrapassa o limite previsto no art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93.
Conforme informação de fls. 342, a prorrogação de que ora se cogita fundamenta-se na cláusula 6.2 do ajuste, que obriga o contratado a aceitar a prorrogação do ajuste por um período de até 90 dias, a fim de se evitar brusca interrupção, vindo ao encontro do princípio da continuidade do serviço público. Tendo em vista o teor da cláusula, faço constar o prazo nela consignado – até 90 dias – na cláusula de vigência do termo de aditamento cuja minuta ora apresento.
Verificou-se a regularidade da contratada em relação a débitos trabalhistas– a ser novamente revalidada antes da data de assinatura do ajuste, uma vez que vence em 12.02 (fls. 319); previdenciários (fls. 318) e tributos mobiliários municipais (fls. 320). Consta ainda a indicação do signatário, conforme correspondência que tomo a iniciativa de anexar.
De todo o exposto, não me parece haver óbice legal à contratação nos termos em que pretendida, razão pela qual elaborei minuta de termo de aditamento ao contrato, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2010.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017



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