Parecer 023/2012
Processo 017/2010
TID xxxxxxxxxx
Assunto: multa contratual – contrato nº 25/11 –- sugestão de encaminhar ao SGA para decisão.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de processo encaminhado pela SGA (a fls 1067) a esta procuradoria para avaliação jurídica acerca da possibilidade da aplicação de penalidade proposta pelo CCI (Multa de 1% sobre o valor mensal do contrato por desatendimento de quaisquer dos itens estabelecidos no item 2, do anexo I- Termo de Referência – Especificações técnicas do Edital) a empresa xxxxxxxxxxx em razão da constatação de irregularidades no cumprimento do Contrato 25/2011 – Clipping Eletrônico.
Intimada por meio dos Ofícios SGA nº 612/2011(a fls.1050) referente ao mês de novembro/11 e 013/2012 (a fls. 1065) referente ao mês de dezembro, a empresa contratada não apresentou Defesa- Prévia em nenhuma das oportunidades, deixando transcorrer in albis. O SGA. 24 realizou o cálculo referente aos valores das multas a fls 1051 e 1057. A DCE (a fls 1053) listou várias irregularidades na execução contratual.
Diante disso, o SGA encaminhou para análise a manifestação.
Verifica-se que para aplicação da multa há previsão contratual (item 10.1.2), bem como há proporcionalidade entre a infração e a penalidade proposta, sendo que em mais de uma oportunidade deixou a empresa contratada de cumprir suas obrigações. Outrossim, é importante verificar que a penalidade no montante aplicado não corresponde a onerosidade excessiva da empresa contratada.
Destarte, há que se ressaltar que caso o entendimento seja pela imposição da multa contratual, a contratada deverá ser intimada, ao menos, pela Imprensa Oficial, como determina o dispositivo contido no Decreto 44.279/2003 para apresentar, querendo o recurso no prazo de 5 dias úteis, conforme o artigo 109, I, f da Lei 8.666/93, antes da execução da multa.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado ao SGA para que examine e delibere sobre a aplicação de penalidade de multa a contratada, Multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato por desatendimento dos itens estabelecidos no item 2, do anexo I- Termo de Referência – Especificações técnicas do Edital, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308