Parecer nº 23/2017
Processo nº 1072/2015
TID 14141413
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação e manifestação acerca da viabilidade jurídica de aplicação do subitem 6.1.1 da Cláusula Sexta do TC nº 04/2016 que tem como objeto o fornecimento de flores naturais, a fim de que a Contratada continue a prestação dos serviços durante um período de 90 (noventa) dias, a partir de 15/02/2017 ou até que seja concluído o processo que trata de nova contratação.
Observo que o processo que trata de nova licitação encontra-se nesta Procuradoria para análise da Minuta de Edital pelo D. Procurador Carlos Benedito Vieira Micelli, designado para atuar no feito.
A Unidade Gestora do ajuste manifestou-se às fls. 322/323 acerca da imprescindibilidade do objeto.
Desta feita, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, a despeito da manifestação de concordância da empresa (fls. 327), o contrato será prorrogado unilateralmente, com fundamento no subitem 6.1.1 da Cláusula Sexta do instrumento contratual, mediante decisão da E. Mesa, sem necessidade de celebração de termo aditivo.
Importante observar que, em que pese tratar-se de Termo de Contrato, não houve a previsão da possibilidade de prorrogação do ajuste na cláusula que trata da vigência (Cláusula Sexta), por tratar-se de situação que se enquadra no Sistema de Registro de Preços. Note-se que, em razão da urgência e do Edital estar concluído com Minuta de Termo de Contrato, a licitação realizada no início de 2016 prosseguiu dessa forma com a recomendação desta Procuradoria no sentido de retirar a possibilidade de prorrogação do ajuste para adequar a contratação ao sistema próprio.
Às fls. 330 encontra-se a reserva de recursos orçamentários e a documentação que comprova a regularidade fiscal da empresa está juntada às fls. 316/320.
Diante deste cenário, não vislumbro óbice à aplicação do subitem 6.1.1 da Cláusula Sexta do TC nº 04/2016, a fim de que a Contratada continue a prestação dos serviços durante um período de 90 (noventa) dias, a partir de 15/02/2017 ou até que se conclua o processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para deliberação.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de janeiro de 2017.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170