Parecer ACJ nº 230/2004
REF.: Ofício n° 759/04 do Exmo. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Processo Judicial n° 1495/03(053.03.024502-0)
ASSUNTO: Determina cumprimento de decisão judicial proferida quando da concessão da tutela antecipada e, portanto, eficaz naquele momento e enquanto perduraram seus efeitos.
INTERESSADOS: XXX e outros
À SGA
Senhor Secretário Geral Administrativo,
O presente expediente foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação, tendo em vista o Ofício em epígrafe, encaminhado pelo Juízo da 7ª Vara da fazenda Pública desta Comarca de São Paulo.
Referido Ofício determina a adoção de providências por esta Casa no sentido de dar cumprimento ao solicitado pelos autores na petição que acompanha o referido Ofício do Juízo.
Em rápida síntese, pediram os autores que o Juízo determinasse a restituição por esta Edilidade de todos os valores descontados de seus proventos a título de excesso sobre o limite legal desde novembro de 2003 até o mês de maio de 2004. Essas datas referem-se à da concessão da tutela antecipada e à da r.sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedente a ação.
Dessa forma, pretendem os autores verem restituídos os valores que lhes foram descontados em seus proventos durante o período de eficácia e validade da tutela antecipadamente concedida, até o momento de sua cassação.
Assim sendo, nenhum problema de entendimento haveria com relação ao cumprimento do determinado pelo Exmo. Juiz de Direito, cabendo ao setor competente efetuar o recálculo dos proventos dos autores durante aquele período e não fazendo incidir qualquer limite sobre os mesmos, em atenção aos termos da tutela então concedida.
Entretanto, cabe lembrar que a decisão de dar cumprimento à tutela antecipada, na ocasião em que esta Casa foi cientificada da mesma, de forma diferente da então determinada e agora reiterada, coube ao Exmo. Presidente desta Câmara, que adotou como razão de decidir o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, que entendeu dever-se aplicar a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como teto legal, discordando da manifestação então exarada por esta ACJ, em Parecer do Advogado que igualmente subscreve esta manifestação. Cumpre lembrar que, naquela oportunidade, a decisão determinada pelo Senhor Presidente da Edilidade acarretou diminuição na remuneração dos autores, e que tudo está devidamente registrado nos autos do Processo 2003 – 0.315.544 – 9, oriundo da Prefeitura do Município de São Paulo.
Dessa forma, ante os incidentes acima relatados, julgo dever-se encaminhar o presente ao Senhor Presidente, a quem caberá decidir e determinar, e de que forma, o cumprimento da decisão judicial que deu início a este expediente.
Ressalto ainda, não ser da competência da Sra. Chefe Administrativo Parlamentar, XXX, que assina despacho de encaminhamento para essa SGA, determinar o cumprimento de decisão judicial, já que tal medida é prerrogativa exclusiva do Sr. Presidente.
Com as ponderações acima, encaminho o presente para a superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de julho de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429