Parecer nº 230/2012
Processo nº. 387/2011
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral desta Casa encaminhou o presente processo a esta Procuradoria para análise da aplicação de penalidade à xxxxxxxxxxxxx, devido à ocorrência de faltas de funcionários sem reposição, ocorridas em março deste ano (fls. 227).
De acordo com o gestor (fls. 213/214), a contratada, obrigada a providenciar, no prazo máximo de duas horas, a substituição dos funcionários faltosos, em razão da cláusula contratual 2.1.1 “a”, não o fez nos dias 02, 22 e 28 (totalizando 24 horas) e no dia 03 (4 horas), fatos que ocasionaram transtorno ao setor. E como tal irregularidade foi reiterada nos últimos meses, o gestor sugeriu a aplicação da multa de 10% do valor do contrato, prevista no item 9.1.5.
A empresa alegou em sua defesa, em síntese, que se empenha ao máximo para cobrir os postos de trabalho, mas que nos dias acima referidos não foi possível realizar as devidas coberturas das faltas ocorridas. Sustentou, ainda, que a multa de 10% seria abusiva e que o contrato prevê multa específica para a irregularidade ocorrida (fls. 217/219). O gestor não acolheu as alegações apresentadas e reiterou o enquadramento da multa a ser aplicada (fls. 221). SGA 24 informou que o valor da multa corresponderia a R$ 53.912,13 (fls. 330).
Diante deste cenário, entendo que não assiste razão à contratada. Com efeito, a ausência de empregados faz parte do risco do negócio e o fato da empresa lidar com mão de obra não pode ser aceito como justificativa para a ausência de reposição de funcionários. Contudo, apesar da reiteração da irregularidade em questão, parece que 10% sobre o valor contratual afronta o princípio da razoabilidade, tendo em conta o leque de obrigações assumidas e os transtornos efetivamente ocasionados à execução dos serviços contratados.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650