Parecer n.º 230/2012-B
Processo n.º 387/2011
Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,
A Secretaria Geral desta Casa encaminhou o expediente Memo SGA 24 nº 363/2012 (TID 9741183) a esta Procuradoria para análise da aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxxxxxx, devido à ocorrência de faltas de funcionários sem reposição, ocorridas em agosto deste ano (fls. 338/347).
De acordo com o gestor (fls. 339/340), a contratada, obrigada a providenciar, no prazo máximo de duas horas, a substituição dos funcionários faltosos, em razão da cláusula contratual 2.1.1 “a”, não o fez nos dias 02, 03 e 04 (totalizando 20 horas), fatos que ocasionaram transtorno ao setor. Como consequência, o gestor sugeriu a aplicação da multa de 5% do valor do contrato, prevista no item 9.1.4.
A empresa alegou em sua defesa, em síntese, os mesmos argumentos suscitados anteriormente, que não teve intenção de descumprir o contrato e esteve sempre atenta ao adimplemento pleno de suas obrigações. O gestor não acolheu as alegações apresentadas e reiterou a aplicação da multa a ser aplicada (fls. 347). SGA.24 informou que o valor da multa corresponderia a R$ 234,48 (fls. 338).
Diante deste cenário, entendo que não assiste razão à contratada. Com efeito, a ausência de empregados faz parte do risco do negócio e o fato da empresa lidar com mão de obra não pode ser aceito como justificativa para a ausência de reposição de funcionários.
Desta forma, entendo cabível a aplicação de penalidade em apreço, sugiro o encaminhamento do processo à deliberação superior.
São Paulo, 31 de outubro de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 106.650