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Parecer 231 / 2006

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Parecer n° 231/2006

Parecer ACJ nº 231/2006
Ref.: TID nº 891.146 – Ofício nº 2489/06-MP-PJC-CAP nº 507/00-2º PJ
Assunto: Requerimento do Ministério Público de São Paulo, Promotoria de Justiça da cidadania, requerendo informações e providências relativamente à fiscalização do serviço de transporte de táxi no Município de São Paulo.

Sra. Advogada Chefe Substituta,

Trata-se de Ofício encaminhado pelo D.Ministério Público de São Paulo, através de sua Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, requerendo informações e adoção de providências por este Legislativo, relativamente à fiscalização do Poder Público Municipal quanto ao transporte de táxi.
O Exmo. Presidente desta Casa encaminhou o expediente à Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica desta Casa para estudo e encaminhamento de eventuais respostas e providências adotadas, para que a douta Promotoria de Justiça da Cidadania seja devidamente informada dos encaminhamentos adotados por este Legislativo.
Neste passo o Exmo. Vereador Presidente da referida Comissão Permanente de Trânsito e Transportes encaminhou o protocolado à apreciação e análise desta ACJ, ao mesmo tempo em que fez juntar ao expediente o Relatório Final apresentado pela Subcomissão de Estudos referentes às empresas de frota de táxi do Município de São Paulo.
O procedimento instaurado pela douta Promotoria da Cidadania teve por objeto apurar irregularidades cometidas contra motoristas de táxi, especialmente aqueles atrelados a empresas de frota, as quais, tudo segundo se depreende dos documentos que instruem o expediente sob análise, vêm deixando de cumprir obrigações trabalhistas com os motoristas que dirigem os táxis integrantes de suas frotas, estabelecem “listas negras” com o nome dos motoristas que atrasam o pagamento de suas diárias, entre outras possíveis infrações.
Assim, a questão levantada no ofício do C. Parquet diz respeito, sobretudo, a uma constatada lacuna legislativa no âmbito do Município, que se traduz na inexistência de instrumentos legais de fiscalização da atividade do transporte de táxi por empresas de frota, “inclusive com controle de carga horária de trabalho…”.
Dessa forma, e diante do quanto apurado é que o Ministério Público vem pleitear a atividade deste Legislativo, sobretudo com relação, segundo depreendi, à edição de normas que venham a criar instrumentos de controle da atuação dessas empresas frotistas.
A prestação de serviços de transporte por táxi no Município de São Paulo é regulada pela Lei nº 7.329/1969 e suas alterações, entre as quais a recente Lei nº 13.515/2003.
O artigo 3º dessa Lei 13.515/03 determinou que, dentro do prazo de 60 dias contados a partir de sua publicação, esta Câmara deveria constituir Comissão de Estudos com o objetivo de elaborar propostas para a regulamentação da exploração do serviço de táxi no Município.
Segundo informações colhidas junto ao Sr. Secretário Geral Parlamentar desta Casa, não houve até o presente momento a constituição da comissão a que se refere o artigo 3º acima referido.
Entretanto, por requerimento do nobre Vereador Jorge Tadeu Mudalen, Presidente da Comissão Permanente de Trânsito, Transportes e Atividade Econômica, foi deliberada a constituição de Subcomissão de Estudos com a finalidade de apurar denúncias ocorridas perante a referida Comissão, em 28 de abril de 2005, tendo por objeto a atuação das empresas de frota de táxi, as quais estariam descumprindo a legislação municipal regente da matéria.
O Relatório Final da Subcomissão de Estudos, cuja cópia foi juntada ao presente expediente, parece-me encampar a idéia de que os artigos 11 e 37, alíneas “a”, “g” e “h”, da citada Lei 7.329/69 estabelecem que as empresas de frota de táxi devem manter seus motoristas contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que a alínea “d” do mesmo artigo 37 dispõe que as empresas permissionárias do serviço de táxi serão obrigadas a atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Entretanto, a despeito dessa conclusão alcançada pela Subcomissão de Estudos, permito-me divergir desse entendimento, pois penso que a referida Lei 7.329/69 efetivamente não dispõe sobre o regime profissional que deve ser adotado entre as empresas de frota e os motoristas que utilizam os veículos integrantes dessas empresas para exploração do serviço de táxi.
Com efeito, estabelece o citado artigo 11, que deu fundamento à conclusão expressa no Relatório Final da Subcomissão, in verbis:

“Art. 11 – É obrigatório o registro de condutor para dirigir táxi de empresa; de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade; de espólio ou viúva de motorista autônomo, até que todos tenham adquirido plena capacidade civil.
§ único – O registro somente será procedido se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, e que atenda, ainda, às exigências legais e regulamentares.”

Como se percebe de sua leitura, o dispositivo não se refere ao registro profissional do motorista da empresa de frota, de forma a estabelecer a necessidade de vínculo empregatício entre a empresa e os condutores dos seus veículos.
Na verdade, cuida a norma legal reproduzida do registro das pessoas nela aludidas junto à Prefeitura, registro esse ligado ao alvará para o exercício da atividade de prestação de serviços de táxi. Não se trata, quero crer, de determinação para que as empresas de frota mantenham relação de emprego com os motoristas que utilizam seus veículos, até mesmo porque tal disposição refugiria às atribuições legislativas do Município, que não detém competência para legislar sobre Direito do Trabalho, matéria reservada à União, por força do artigo 22, inciso I, da Carta Magna.
De outro lado, a referência feita no Relatório às alíneas do artigo 37 da mesma Lei 7.329/69 perdem qualquer sentido quando se atribui ao artigo 11 a interpretação por mim esposada. De fato, as alíneas citadas (a, g e h), fazem menção ao registro de que cuida o artigo 11, o que, segundo minha análise, não tem qualquer vinculação com o registro profissional dos condutores (entendido como registro na CPTS).
É claro que, na medida em que as empresas necessitam de motoristas para conduzirem seus veículos, o vínculo estabelecido entre elas e esses condutores deveria, creio, ser o de uma relação de emprego, com todas as conseqüências advindas desse vínculo.
Entretanto, segundo as apurações apontaram, a prática tem sido a de firmar com esses motoristas um contrato de locação tendo por objeto o veículo, mediante a contraprestação do pagamento de uma diária à empresa pelo condutor. Tal costume parece caracterizar em tese burla à legislação trabalhista, e caberia aos órgãos da União, tais como o Ministério do Trabalho ou o INSS, verificar e fiscalizar essas empresas.
No entanto, não foi esse o entendimento do Ministério Público do Trabalho que, segundo informa o ofício encaminhado a esta Casa pela Promotoria de Justiça da Cidadania, “remeteu peças ao MP estadual também por alegar que a relação entre motoristas e frotas de táxi não configura relação trabalhista”.
Diante de todo o exposto, creio assistir razão ao I. Promotor de Justiça oficiante no sentido de que há um “vácuo legislativo a respeito da matéria”, muito embora não esteja certo de que esse vazio possa ser inteiramente preenchido pela legislação municipal, tendo em vista a repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição Federal.
Penso, todavia, que, ao menos em tese e numa primeira análise ainda superficial sobre o tema, seria possível ao Município estabelecer algumas regras que visassem coibir as atitudes denunciadas ao MP, bem como perante a Comissão de Trânsito e Transporte desta Casa.
Com efeito, penso que a legislação municipal que regula os contratos de permissão para o exercício de transporte de passageiros por táxi poderia estatuir norma criando obrigações relativas às relações funcionais que devem ser estabelecidas entre as empresas e os motoristas que vão dirigir os seus veículos, coibindo a prática que vem sendo utilizada de efetivar essa relação através de contratos de locação, bem como criando os instrumentos capazes de promover a fiscalização efetiva dessas empresas igualmente sob esse aspecto.
Veja-se que, segundo meu entender, essa atribuição legislativa decorreria não da repartição de competências estabelecidas na Constituição, — pois a fiscalização das relações trabalhistas inegavelmente cabe, originária e primordialmente, à União, tendo em vista a natureza da matéria —, mas do exercício do poder de polícia que detém o Município, e que, no desempenho de suas competências legislativas para estabelecer os critérios para a permissão de serviços municipais (esta indubitavelmente uma competência legislativa atribuída a qualquer ente da Federação), determinaria a necessidade das empresas de frota manterem seus motoristas contratados sob o regime da CLT, não admitindo a sub-permissão do serviço a elas concedido a motoristas através de contratos de locação.
Essas, portanto, as informações e conclusões que julgo me cabiam prestar à douta Comissão de Trânsito e Transporte, considerando a urgência na apreciação da matéria, tendo em vista o prazo para resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público, cabendo àquela Comissão ponderar e decidir sobre o encaminhamento que julgar dever dar ao caso.
No entanto, me permito sugerir que, sejam quais forem as demais providências que a Comissão venha a adotar, seja enviado ao ilustre Promotor de Justiça oficiante cópia do Relatório Final da Subcomissão de Estudos referente às empresas de frota de táxi do Município de São Paulo, dada a pertinência das investigações e conclusões alcançadas por esse grupo de estudos com o tema objeto do procedimento instaurado pelo Ministério Público.
Finalmente, vale frisar que esta Casa ainda não atendeu à disposição legal constante do já referido artigo 3º da Lei nº 13.515/03, falta que, talvez, a D. Comissão de Trânsito e Transportes pudesse alertar, apelando sobre a necessidade de que venha ela a ser cumprida, ao mesmo tempo em que não posso deixar de lembrar que, por mais relevante, meritório e louvável que tenha sido o propósito do ilustrado Promotor de Justiça oficiante, não cabe ao Ministério Público determinar a este Poder a adoção de providências legislativas sobre qualquer matéria, uma vez que cabe exclusivamente aos detentores de mandato eletivo julgarem, com a perspicácia e sensibilidade política que lhes é peculiar, a conveniência e oportunidade para legislar sobre determinada matéria de sua competência.
Esse o meu parecer que elevo e submeto à superior apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de junho de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

Indexação

Fiscalização
serviço
transporte
táxi
Município de São Paulo



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