Parecer nº 231/2007
Ref.: Processo nº 292/2006 – TID 777212
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 16/2003 – XXX – Ausência de comprovação de regularidade fiscal – Rescisão contratual – Contratação emergencial.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Retornam os autos a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre : a) os procedimentos necessários à rescisão do contrato nº 16/2003, celebrado com XXX., uma vez que a referida empresa, apesar de devidamente notificada através do ofício SGA nº 181/2007 (fls. 148/149), não apresentou os comprovantes de regularidade fiscal perante o INSS e o Fisco Municipal; b) a contratação emergencial, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, face a manifestação do gestor à fl. 151, sendo certo que há em andamento procedimento licitatório para seleção de outra empresa.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, entendemos suficiente uma decisão da E. Mesa pela rescisão do ajuste em apreço, sendo desnecessária a celebração de qualquer instrumento, uma vez que se trata de decisão unilateral. Observamos que deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a deliberação, para eventual apresentação de defesa da contratada, conforme preceituam os artigos 78, I e 79 da Lei de Licitações.
Ademais, reiteramos nossa manifestação de fls. 141/142, ou seja, a Administração deverá evitar a solicitação de realização de novos exames à empresa XXX, porém deverá efetuar o pagamento dos serviços já executados.
Quanto à contratação emergencial, consoante a pesquisa de preços de fls. 153, verifica-se que o laboratório XXX apresentou o menor preço (12% de desconto sobre a Tabela AMB/96) dentre os demais consultados.
Desse modo, a Edilidade poderá deliberar pela contratação do referido laboratório XXX, pelo prazo máximo de 180 dias, de acordo com o artigo 24, IV e observado o disposto no 26 e parágrafo único da referida Lei de Licitações.
Na hipótese da E. Mesa acolher a manifestação ora vazada, segue minuta de contrato de emergência, à guisa de sugestão, para apreciação superior.
São Paulo, 11 de junho de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650