ACJ Parecer 232/04
Ref. ao Proc. 316/2004
Assunto: 2° Aditamento ao contrato 18/2004 (primeira prorrogação) – locação de mão-de-obra para operação de elevadores.
Interessado: SGA.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de dar cumprimento à determinação da Presidência desta Casa, bem como de SGA, no sentido de preparar minuta de termo aditivo, com vistas à prorrogação do contrato 18/03, nos moldes anteriores. A prorrogação atende ao disposto no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93, que trata da prestação dos serviços a serem executados de forma contínua, cuja duração pode ser estendida por até 60 meses. Trata-se da primeira prorrogação do contrato 18/03. Também em cumprimento a essa determinação, penso que se deva aplicar a cláusula 3.2 do contrato n° 18/03, que previa a possibilidade de correção do valor do ajuste, decorrido um ano da sua vigência, a fim de preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. De acordo com a mencionada cláusula 3.2 “Decorrido um ano da vigência do presente ajuste, os preços fixados poderão ser reajustados pelo índice específico da mão-de-obra publicado pela Secretaria de Finanças Desenvolvimento Econômico do Município, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 3 (três) prestadores de serviço escolhidos pela Contratante. Se o preço reajustado pela Contratada for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.” Segundo informação de SGA 24, o índice (específico de mão-de-obra) anualizado para efeito de reajuste é de 10,36% (dez inteiros e trinta e seis centésimos por cento), que resulta em valor inferior ao proposto pela empresa, e muito inferior à média de mercado, sendo, de acordo com o ajustado, cláusula 3.2 do contrato 18/03,o que deve ser aplicado, salvo discordância da empresa.
Com relação às certidões de regularidade fiscal e previdenciária, verifiquei que as juntadas às fls. 122/123 ainda cobrem o período que vai até a assinatura da prorrogação; quanto aos tributos mobiliários municipais, creio que se deva aceitar a declaração firmada pelo procurador da Appa Service Ltda. (fl. 133), tendo em vista o princípio da boa-fé, que rege a formalização dos contratos, inclusive com a Administração Pública (CC, art. 422), mas também o fato de que a empresa havia juntado uma certidão negativa da Prefeitura de Poá, onde a empresa é sediada.
Preparei minuta de aditamento ao contrato 18/03, que segue á guisa de sugestão, lembrando que a empresa deve ser comunicada do índice de reajuste aplicável ao ajuste, bem como do novo valor global do contrato, para se obter a sua anuência, tal como previsto na cláusula 3.2 do contrato 18/03.
São Paulo, 30 de julho de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
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