ACJ – Par. nº 232/06
Ref: Proc. nº 181/2006
Interessado: 1ª Secretaria
Assunto: Aquisição de mobiliário para a 1ª Secretaria; aquisição por
Ata de Registro de Preços; atraso; desnecessidade de remessa do processo ao Executivo.
Sra. Advogada Supervisora,
Consulta a Sra. Supervisora de SGA.24, Equipe de Liqüidação de Despesas, acerca da competência desta Edilidade para aplicar multa à empresa Maq-Móveis Indústria de Móveis Escolares Ltda., em decorrência do atraso na entrega de cadeiras de espera, tendo em vista que a contratação foi realizada através da Ata de Registro de Preços nº 38/2004 da Secretaria de Gestão Pública da Prefeitura Municipal de São Paulo, com base na autorização ínsita ao Ato nº 775/02 desta Casa.
O Sistema de Registro de Preços através de atas é disciplinado no Dec. Municipal nº 41.772, de 08 de março de 2002, que regulamentou a Lei nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, que prevê no art. 31 que:
“Art. 31 – A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador.
Parágrafo único – Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, aceitar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados.” (grifado)
Por outro lado, o Município de São Paulo é integrado pelos Poderes Executivo e Legislativo, conforme prevê o art. 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo , de forma harmônica e independente, a qual prevê competência privativa da Câmara Municipal em matéria administrativa:
Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
(…)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;”
Destarte, seja em decorrência do que dispõe a legislação aplicável à espécie, seja em razão da autonomia do Legislativo, não vejo como submeter-se o presente processo a qualquer unidade administrativa do Executivo para deliberação quanto à aplicação ou não de multa.
Outrossim, em razão da utilização da Ata de Registro de Preços do Executivo, e a fim de possibilitar o controle por parte do órgão gerenciador, sugiro que, findo o presente procedimento, se comunique ao setor competente do Executivo a eventual ocorrência de infração contratual.
Por fim, encarecemos a necessidade de manifestação do gestor do contrato acerca da existência de infração contratual e eventuais fatos atenuantes da responsabilidade da Contratada, assim como a necessidade de se lhe conceder oportunidade de defesa. Somente após essas providências será possível a apreciação do caso acerca da imposição ou não de multa, a qual deverá limitar-se ao máximo previsto na Ata de Registro de Preços adotada por esta Casa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 03 de julho de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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