Parecer nº 232/2008
Ref.: TID nº 2803033 – Ofício TCM SSG-GAB nº 7933/2008
Interessado: Mesa da Câmara e Tribunal de Contas do Município
Assunto: Consulta acerca do recolhimento da parcela previdenciária ao Instituto de Previdência – IPREM, incidente sobre a Gratificação de Gabinete que servidores de outros órgãos municipais comissionados na Câmara aqui percebem como parte de seus vencimentos.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de ofício encaminhado pelo C.Tribunal de Contas encaminhando a esta Casa cópia de diversas manifestações técnicas, assim como dos votos e Parecer prolatado pela E.Corte em sede de consulta formulada por esta Câmara.
A consulta referida originou-se de ofício encaminhado pela I.Presidência desta Casa, sob nº 28/2007, solicitando a emissão de Parecer pelo Tribunal acerca do recolhimento da parcela de contribuição previdenciária ao IPREM, incidente sobre a Gratificação de Gabinete que servidores de outros órgãos municipais comissionados nesta Câmara aqui percebem, como parte de seus vencimentos, tendo em vista que a tornaram permanente anteriormente à edição da Lei nº 13.637/03, e com vistas a que a mesma venha a ser considerada quando da fixação de seus proventos por ocasião da aposentadoria futura, assegurando-se-lhes a percepção desse benefício quando na inatividade.
Consoante esclareceu o ofício então encaminhado pela Presidência, a questão adquiria relevância em face da, na ocasião, recente edição da Decisão da Mesa Diretora desta Casa de Leis, publicada no D.O.C. de 05 de janeiro de 2007, pela qual as parcelas recebidas a título de GG permanente pelos servidores de outros órgãos municipais aqui comissionados não seria base de cálculo da contribuição previdenciária ao órgão municipal de previdência, salvo por opção expressa do servidor em sentido contrário.
Essa matéria — contribuição previdenciária sobre a GG permanente dos servidores comissionados — foi ainda objeto de nova regulamentação após a prolação daquela decisão de Mesa, por meio da edição do Ato nº 1003, de 1º de novembro de 2007, que em seu artigo 3º radicalizou ainda mais o entendimento que havia sido expresso na referida decisão de janeiro de 2007, de tal forma que o referido benefício permaneceu fora da base de cálculo da contribuição social e foi retirada a opção ao servidor para incluí-la, como constante da anterior decisão.
Assim colocado o histórico que levou à emissão do Parecer pelo C.Tribunal, cabe-nos neste momento verificar as conclusões alcançadas pela Corte, assim como as providências que devem ser adotadas por esta Casa em face daquelas.
Passando diretamente ao quanto decidido pelo Plenário da Corte, temos que o E.Tribunal, por sua maioria, decidiu: i) determinar a expedição de ofício ao Sr. Prefeito recomendando o encaminhamento de projeto de lei a este Legislativo, visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos entre a Câmara e a Prefeitura a título de gratificação de gabinete; ii) determinar o envio de cópias do Parecer, bem como dos pareceres produzidos pelos órgãos técnicos da Corte e das manifestações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças ao Presidente desta Casa, com o posterior arquivamento dos autos. Com respeito a esse último tópico, restaram vencidos os Ilustres Conselheiros XXX e XXX, que votaram pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a GG ao IPREM, considerando como base de cálculo as alíquotas máximas da Gratificação de Gabinete estabelecidas na Prefeitura.
Consoante o decidido pela Corte, o ofício encaminhado pelo Sr. Presidente do Tribunal veio acompanhado das manifestações tanto dos órgãos técnicos do órgão de contas quanto das Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão e do IPREM.
Substantivas as manifestações produzidas por esses órgãos as quais, segundo creio, merecem atenção neste momento, a fim de que eventualmente seja revisto o artigo 3º do Ato nº 1003/07, na parte em que determina a não incidência da contribuição previdenciária sobre a GG permanente percebida pelos servidores aqui comissionados, apesar da maioria do Pleno do Tribunal haver aprovado apenas o encaminhamento de recomendação ao Chefe do Executivo para o encaminhamento de projeto de lei a esta Casa, não havendo dado guarida ao voto prolatado pelos Conselheiros XXX e XXX, que se manifestaram no sentido de encampar a opinião exarada pelo IPREM no sentido do recolhimento da contribuição previdenciária tendo por base as alíquotas máximas da GG estabelecidas pela Prefeitura.
Assim me posiciono em função das fortes razões que identifico nas manifestações jurídicas do Instituto de Previdência, dos órgãos técnicos da Corte de Contas, e da Secretaria Municipal de Gestão.
Realmente, apesar desta Procuradoria, por meio de manifestação de minha lavra, haver proposto a alteração do Ato nº 956/07 para o fim de fazer excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre a GG permanente percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, o que foi acolhido pela E. Mesa com a edição do Ato nº 1003/2007, penso que a matéria merece nova reflexão ante os fortes argumentos constantes das manifestações já referidas, tanto da Prefeitura quanto do próprio Tribunal.
Com efeito, o fundamento para a supressão da incidência da contribuição social ao IPREM sobre aquela parcela remuneratória foi o fato de que o valor percebido a título de GG permanente pelo servidor aqui comissionado não é incorporável aos seus vencimentos correspondentes ao cargo na origem, apenas se lhe aproveitando o tempo de percepção desse benefício na Câmara ou no Tribunal de Contas para eventual incorporação dessa gratificação quando o mesmo vier a percebê-la na Prefeitura, porém sob as condições e limites existentes na Prefeitura, e não pelas bases praticadas nesta Casa ou no Tribunal de Contas.
Tendo presente essa realidade, decorrente do art. 101 da Lei nº 12.568/98, é que se propôs a eliminação da aplicação da contribuição previdenciária sobre essa parcela, ainda que sob a forma optativa tal como constante da Decisão de Mesa publicada às pgs. 60 do D.O.C. de 05 de janeiro de 2007.
Entretanto, apesar desse insofismável dado fático, sobressaiu relevante um novo argumento trazido pelos pareceres produzidos pela Secretaria Municipal de Gestão, Tribunal de Contas e pelo próprio IPREM, qual seja o de que ainda que por força de disposição legal o servidor comissionado tenha apenas o tempo de percepção da gratificação de gabinete na Câmara ou no Tribunal computado para o fim da declaração de permanência desse benefício, o mesmo é passível de vir a ser tornado permanente, com base no art. 1º da Lei nº 10.442/88, desde que percebido ao menos um dia pelo servidor no exercício de seu cargo na origem.
Assim sendo, continuam aquelas manifestações técnicas, tendo em vista o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário instaurado pela Lei nº 13.973/05, a incidência da contribuição social ao IPREM se faz necessária, sob pena de haver declaração de permanência da gratificação sem a correspondente contribuição previdenciária sobre a mesma, violando o dito princípio contributivo e acarretando o risco do servidor não vir a ver esse benefício integrado a seus proventos.
É bem verdade que se o servidor não vier a perceber na Prefeitura sequer um dia desse benefício, o mesmo jamais se integrará a seus vencimentos na atividade ou a seus proventos na inatividade (ao menos diante do quadro normativo atual), e nessa hipótese teria ocorrido contribuição sobre uma parcela remuneratória sem o correspondente reflexo dessa contribuição nos proventos do servidor. No entanto, tal aparente distorção encontraria justificativa no caráter solidário do sistema previdenciário, ao mesmo tempo em que asseguraria a possibilidade da percepção do benefício na hipótese do servidor vir efetivamente a perceber a gratificação na Prefeitura.
Esses novos argumentos trazidos à discussão provocada pela consulta feita por esta Câmara me parecem extremamente relevantes e fortes o bastante para me inclinarem a uma mudança de posição em relação a meu entendimento anterior no sentido de que a contribuição ao IPREM não deveria incidir sobre a GG permanente percebida pelos servidores comissionados nesta Casa.
De outro lado, igualmente acompanho a inteligência dos ilustres pareceristas das manifestações anexadas ao ofício encaminhado pelo C. Tribunal de Contas no que tange à impossibilidade de tornar optativa, segundo exclusivo critério do servidor, a contribuição previdenciária sobre o benefício de que se trata aqui, ante a inaplicação do § 3º do art. 3º do Decreto nº 46.860/05, uma vez que não se trata de vantagem paga em decorrência de local de trabalho, cuja contribuição, aí sim, teria caráter facultativo.
Com efeito, esse entendimento já havia sido perfilhado por esta Procuradoria quando propôs a mudança do Ato nº 956/07 com a finalidade de fazer excluir de forma categórica a incidência da contribuição social ao IPREM sobre a GG permanente, alterando a sistemática até então adotada que admitia a opção do servidor pela contribuição sobre esse benefício.
Diante de todos os argumentos dos órgãos técnicos ouvidos pelo Tribunal de Contas e aqui sucintamente reproduzidos, julgo ser oportuno propor a alteração do entendimento anteriormente esposado, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária ao IPREM sobre a GG permanente percebida pelos servidores comissionados nesta Câmara, ao mesmo tempo em que proponho seja a nova inteligência expressa no Ato nº 956/07, através de nova alteração de seu texto.
Devo lembrar que o Acórdão da Corte de Contas não incluiu entre suas conclusões a recomendação para que esta Casa passasse a fazer incidir a contribuição social sobre aquela parcela, limitando-se a expedir recomendação ao Chefe do Executivo para encaminhar projeto de lei a este Legislativo visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos a título de GG entre a Câmara e a Prefeitura.
Entretanto, como já frisado mais acima, a recomendação para tornar a GG permanente base de cálculo da contribuição ao IPREM constou do voto de dois dos Srs. Conselheiros, e não me parece que a adoção dessa conduta ofenderia os termos da decisão prolatada, eis que, de um lado, a medida estaria em consonância com as conclusões alcançadas pela Corte de Contas, e de outro, o Parecer produzido pelo Tribunal em nenhum momento vetou a adoção dessa medida por parte da Câmara.
Assim sendo, elevo o presente parecer à superior consideração de Vossa Senhoria, acompanhado de minuta de alteração do Ato 956/07, sugerindo seja a matéria levada à apreciação da E.Mesa Diretora, a quem caberá decidir sobre o caminha a ser seguido sobre o tema.
Por fim, sugiro ainda seja o expediente devidamente autuado, quiçá tendo por início o ofício firmado pelo Sr. Presidente desta Casa formulando a consulta ao TCM que originou a emissão do Parecer ora sob análise.
Finalmente e ainda em tempo, cabe frisar que nesta data foi publicado no D.O.C. o Decreto nº 49.721/2008, que promove alterações no Decreto nº 46.860/2005, que regulamenta a Lei nº 13.973/2005, relativa às contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo. Esclareço que efetuei uma leitura do citado Decreto e que nenhuma modificação por ele promovida altera as conclusões alcançadas nesta manifestação, razão pela qual a mantenho inteiramente, inclusive no que diz respeito à proposta de alteração do Ato nº 956/2007, porém ressaltando que neste particular haverá necessidade de modificação mais profunda nesse texto normativo (Ato 956/07) de forma a adequá-lo às novas regras constantes do novel Decreto 49.721/2008, e que, portanto, pode a E. Mesa considerar ser mais útil já providenciar as alterações todas de uma só vez, determinando a esta Procuradoria que prepare a minuta de alteração.
Entretanto, julgo remanescer oportuno o envio deste expediente à E.Mesa antes mesmo da eventual futura alteração do citado Ato 956/07, a fim de que o Órgão Diretivo já se posicione acerca das questões aqui levantadas e, querendo, já determine a revisão do referido Ato 956, inclusive no que diz respeito à modificação do seu artigo 3º, na forma da redação dada pelo Ato nº 1003/2007, com a finalidade de dar guarida às conclusões constantes desta manifestação.
Com essas sugestões submeto o presente à melhor consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 10 de julho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429