Parecer 233/2011
Processo 1254/2010
TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: Proposta pelo gestor de aplicação de sanção de advertência – Defesa Prévia – XXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar defesa prévia da empresa XXXXXXXXXXXX, contratada da CMSP para prestação de serviço de links de dados acesso à internet. Com base nas apurações formuladas pelo gestor do contrato, este sugeriu pela aplicação de advertência à contratada (a fls 133), conforme cláusula nove do contrato, conforme manifestação do CTI.4.
A contratada (a fls.124/130) nas razões de sua defesa apresentou apenas ratificação de que houve prestação de serviço parcial por prazo além do permitido no contrato, apresentando somente os números dos protocolos dos chamados abertos, os problemas encontrados e as soluções (a fls. 128).
Diante destas alegações o gestor do contrato se manifestou (a fls. 133) quanto ao mérito da questão mantendo a sugestão de penalizar a empresa com Advertência nos seguintes termos dos quais transcrevo:
Advertência Contratual
A empresa deverá observar estrito cumprimento dos termos contratados, especialmente com relação aos prazos previstos, atendimento das solicitações e tempo máximo de indisponibilidade dos serviços. Deverá providenciar para que as solicitações e reclamações quanto a indisponibilidades dos serviços sejam atendidas e solucionadas dentro dos prazos previstos.
Com isto, A SGA encaminha o presente processo para manifestação desta Procuradoria (a fls. 134) quanto avaliação jurídica sobre a defesa apresentada pela XXXXXXXXXXXX.
Tal penalidade encontra fundamento no contrato, bem como por ser a primeira vez que a empresa é penalizada atende a gradação, que apesar de não ser de observância obrigatória é um dos princípios que norteiam as relações contratuais do particular com a administração.
Sugiro pela aplicação da penalidade da advertência contratual, conforme sugestão da área gestora, com base na cláusula nona tendo em vista que atende a razoabilidade e proporcionalidade, bem como tem fundamento no contrato realizado entre as partes.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de agosto de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308